TJSP - 0004323-92.2023.8.26.0438
1ª instância - 04 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 14:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/04/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
02/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 11:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/01/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 22:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Réplica
-
13/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Barbosa (OAB 255165/SP) Processo 0004323-92.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jozenice Elza da Silva -
Vistos. 1 - Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, nos termos do art. 319 do CPC/15, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. 2 - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 3 Ciente do indeferimento do pedido na via administrativo de fls. 72. 4 No que pertine à tutela provisória de urgência antecipada, o pedido não pode ser concedido, por ora.
A despeito da relevância dos argumentos invocados, tenho que dos documentos acostados à inicial não se mostram suficientes a comprovar a probabilidade do direito da parte autora, sendo necessária dilação probatória, em especial produção de prova pericial.
Assim, ausente prova inequívoca do alegado fica indeferido, por ora, o pedido de antecipação da tutela. 5 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; ENUNCIADO ENFAM 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. 6 - Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 1 de 15.12.2015, editada com o objetivo de padronizar e aperfeiçoar os procedimentos nas ações judiciais que envolvam concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, possibilitando ao Juízo antecipar a perícia e postergar a citação do INSS, e, ainda, com vistas ao Princípio da Cooperação e à viabilização de conciliação em ações previdenciárias: 6.1) Antecipo a necessária perícia, essencial para aferição técnica da incapacidade, postergando-se a citação do INSS para momento posterior ao da juntada aos autos do laudo pericial. 6.2) Consigno os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº1/2015 (ao final consignados), para serem respondidos pelo expert do Juízo. 6.3) Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para a parte autora apresentar os quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como, manifestar-se sobre o perito nomeado (suspeição). 6.4) De acordo com a Resolução nº. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, nomeio o(a) Dr(a).
GILBERTO BILCHE GIROTTO JÚNIOR, para examinar a parte autora.
Fixo os honorários periciais em R$600,00 (seiscentos reais), que serão requisitados pelo Juízo, junto ao Diretor do Foro da Seção Judiciária Federal, após a homologação do laudo médico.
Laudo em trinta (30) dias. 7 - Oficie-se ao perito nomeado, por correio eletrônico: i) solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia, intimando-se, em seguida, a parte autora para comparecimento; ii) encaminhando senha para acesso ao processo digital; iii) informando os quesitos unificados, eventuais quesitos complementares e formulário de perícia (conforme consignados ao final do decisum), para resposta; iv) informando que, apontando o laudo pericial período para recuperação da capacidade laboral, indique eventual tratamento médico e a data da cessação do benefício; 8 Consigno que, nos termos do art. 465, § 1o, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão que nomeia o perito do juízo: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. 9 - Com a vinda aos autos do laudo pericial, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia-ré, DE MODO A VIABILIZAR A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO ou a CONTESTAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contendo eventuais quesitos complementares e pareceres técnicos. 10 - Após, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a proposta de acordo ou eventual contestação e resultado da perícia, oportunidade em que deverá providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. 11 Após, tornem os autos conclusos para, em tese, homologação do laudo/acordo e deliberação quanto ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão requisitados pelo Juízo, junto ao Diretor do Foro da Seção Judiciária Federal, após a homologação do laudo médico. 12 - A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da perícia médica. 13 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/ofício.
Intime-se. -
23/08/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 05:29
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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