TJSP - 1004788-50.2021.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:55
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 13:04
Certidão de Cartório Expedida
-
15/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:00
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/11/2023 14:42
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
21/11/2023 14:41
Certidão de Cartório Expedida
-
10/11/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 19:05
Contrarrazões Juntada
-
09/10/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 14:03
Recebido o recurso
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05/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:35
Apelação/Razões Juntada
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30/08/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Alves Colletti (OAB 340109/SP), Guilherme Wieneke Pessôa de Souza (OAB 368187/SP) Processo 1004788-50.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gunter Silvio Vieira Gomes - Reqda: Larissa Fortunato de Barros Gomes -
Vistos.
Conheço dos tempestivos embargos, sem acolhida.
Não há omissão a suprir, sendo certo que a questão da alienação fiduciária foi expressamente debelada às fls. 172/174; não há falar-se em enriquecimento sem causa, pois as acessões feitas em imóvel comum aproveitam à valorização do bem, e, em relação ao co-proprietário, são tomadas como liberalidade.
Prejudicados os demais requerimentos, pelo não reconhecimento do direito de percepção de alugueres.
Por fim, descabido cogitar-se de cerceamento de defesa, pois a conciliação pode ser alcançada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, inclusive perante a Superior Instância, sem necessidade ou dever de designação de audiência.
Intime-se. -
29/08/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/06/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:03
Decurso de Prazo
-
31/03/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
29/03/2023 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2023 18:45
Embargos de Declaração Juntados
-
06/03/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
02/03/2023 15:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/02/2023 14:15
Conclusos para Sentença
-
17/11/2022 14:27
Conclusos para decisão
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20/10/2022 12:30
Conclusos para despacho
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14/10/2022 22:45
Especificação de Provas Juntada
-
13/10/2022 18:25
Especificação de Provas Juntada
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05/10/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 00:20
Remetido ao DJE
-
03/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 15:49
Conclusos para despacho
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03/10/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:35
Réplica Juntada
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26/08/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2022 13:34
Remetido ao DJE
-
25/08/2022 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2022 23:55
Contestação Juntada
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29/07/2022 15:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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29/07/2022 15:42
Mandado Juntado
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22/07/2022 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2022 11:14
Mandado Expedido
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21/07/2022 00:22
Remetido ao DJE
-
20/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 16:23
Conclusos para despacho
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14/07/2022 16:36
Petição Juntada
-
08/07/2022 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2022 10:43
Remetido ao DJE
-
07/07/2022 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/04/2022 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/04/2022 12:11
Remetido ao DJE
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20/04/2022 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2021 05:04
Suspensão do Prazo
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12/11/2021 06:50
AR Positivo Juntado
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20/10/2021 14:30
Carta Expedida
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20/10/2021 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2021 13:17
Remetido ao DJE
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14/10/2021 17:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/07/2021 09:30
Conclusos para despacho
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26/07/2021 12:25
Petição Juntada
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14/07/2021 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2021 13:45
Remetido ao DJE
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12/07/2021 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2021 12:37
Conclusos para decisão
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07/07/2021 11:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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