TJSP - 1115809-12.2023.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/10/2024 08:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 21:39
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/06/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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28/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 04:36
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 09:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/01/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:41
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:40
Processo Reativado
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19/12/2023 16:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
19/12/2023 14:48
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 09:47
Arquivado Provisoramente
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13/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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13/11/2023 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/11/2023 18:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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10/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:14
Juntada de Petição de Réplica
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20/09/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 04:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1115809-12.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Franciele Araújo Guedes da Silva -
Vistos.
Ante os documentos apresentados, concedo à autora os beneficios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação indenizatória e declaratória por meio da qual a autora pretende, liminarmente, a retirada de apontamento em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de que não foi notificada acerca da cessão e desconhece a origem do débito.
Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou incerta reparação.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito material, o que, de toda forma, não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual.
Isso porque a simples alegação de inexistência de relação jurídica não é apta a ensejar a probabilidade do direito, que exige a presença de elementos de prova concretos.
Se a prova de fatos negativos é impossível, isso não torna os fatos provados, mas apenas permite a inversão do ônus, a qual, contudo, só pode ser surtir efeitos ao final, após o réu ter tido oportunidade de comprovar a inveracidade das alegações.
Ausente a probabilidade do direito, é irrelevante perquirir a respeito de perigo de dano.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Int. -
24/08/2023 08:59
Expedição de Carta.
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24/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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