TJSP - 1020867-88.2023.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:05
Petição Juntada
-
30/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:46
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 10:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/04/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:27
Petição Juntada
-
10/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 16:42
Documento Juntado
-
09/04/2025 16:42
Documento Sigiloso Juntado
-
29/01/2025 09:57
Bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:47
Petição Juntada
-
10/12/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:18
Petição Juntada
-
05/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:19
Petição Juntada
-
02/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 16:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/10/2024 16:39
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/09/2024 09:24
Mandado de Citação Expedido
-
10/09/2024 09:24
Mandado de Citação Expedido
-
28/08/2024 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:34
Petição Juntada
-
02/08/2024 10:55
Petição Juntada
-
24/07/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 09:30
AR Negativo Juntado
-
24/06/2024 16:34
Carta de Citação Expedida
-
13/06/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
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02/05/2024 19:16
Petição Juntada
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30/04/2024 11:00
Petição Juntada
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19/04/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:05
Certidão de Cartório Expedida
-
12/11/2023 23:51
Suspensão do Prazo
-
14/10/2023 14:10
AR Positivo Juntado
-
25/09/2023 12:09
Petição Juntada
-
20/09/2023 10:03
AR Positivo Juntado
-
15/09/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 13:16
Certidão do Art. 828 do CPC
-
31/08/2023 07:37
Carta Expedida
-
31/08/2023 07:37
Carta Expedida
-
28/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1020867-88.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. -
Vistos. 1- Cite-se conforme requerido, para pagar em 3 dias, fixados honorários advocatícios em 10% do débito, ou embargar através de Advogado em 15 dias a partir da juntada da citação com ou sem penhora feita.
Caso não pague, penhore-se e avalie-se pelo Oficial, intimando da penhora e avaliação. 2- Quanto ao mais requerido pela parte autora, sem deferimento no momento daquela forma, nos termos aqui indicados. 2.1- Apesar dos fundamentos da parte autora, no momento não se tem suficiente convencimento sobre cabimento da medida agora bloqueio de dinheiro, via sistema SISBAJUD/BACEN, visto que pelo rito legal deve suceder citação, não já, antes de citação executiva, ainda que tenha ocorrido modificação do direito processual positivo nacional, mas na essência, quanto ao referido tema, ainda se mantém convencimento externado em precedentes da época do direito anterior.
Motivos pelos quais não se defere agora tal medida requerida pelo exequente.
Quanto ao que se considera mais diretamente afim, normas do CPC, art. 615, inc.
III, do anterior, art. 799, VIII, do atual, não se considera que a nova redação leve a formar convencimento noutro sentido, porque na essência não se considera ter ocorrido modificação tão substancial.
O exequente pode ter direito a indicar por si o que penhorar, mas quanto a isso cabe considerar que diz respeito a penhora, por isso ato subsequente, não antecedente, à citação.
Aquele dispositivo acima aludido entende-se que não deve ter aplicação automática, mas em circunstâncias especiais devidamente justificadas e demonstradas.
O que no caso e no momento e assim qualificado não se considera presente, aferível de plano, quanto a efetivo perigo da demora, que não deve ser apenas presumido, ou considerado abstratamente, ou tido como presente somente em razão de executado não ter feito pagamento de dívida ou não o credor localizado outros bens ou ter sido feito protesto.
Ainda que no mais se trate agora de medida com previsão legal, prevista em outro dispositivo do CPC, qual no anterior, mas para ser aplicada no curso do processo, em momento de penhora propriamente dita, por isso depois do prazo legal para o devedor pagar.
Aí sim, não tendo o devedor isso feito, se poderá mostrar medida adequada, então com mais concreta justificativa, em razão do próprio andamento do processo.
Por tudo isso, sem deferimento imediato como foi requerido quanto a tal medida. 2.2- Defere-se certidão na forma do CPC, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int.
Dilig. -
25/08/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 10:26
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:58
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 19:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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