TJSP - 1007642-98.2023.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:04
Baixa Definitiva
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31/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 01:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 13:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/06/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 14:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 01:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 05:45
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2023 17:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 14:38
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hugo Santini Victuri (OAB 389207/SP) Processo 1007642-98.2023.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Felipe Aparecido Cezar Muniz Bueno -
Vistos.
Recebo a petição inicial e a emenda de fls. 44, com os documentos correlatos, para processamento e julgamento da causa.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte requerente pleiteia o imediato ressarcimento do valor gasto com a compra de pacote de viagem junto à empresa ré, ao argumento de que, após o respectivo cancelamento, a promessa de reembolso não foi cumprida. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse passo, a hipótese dos autos não comporta o deferimento da tutela pretendida.
Isso porque, à míngua de maiores elementos informativos, verifico nos autos neste momento haver apenas as declarações unilaterais da parte requerente, de maneira que uma melhor análise do caso recomenda a formação do contraditório e da devida instrução processual.
Assim, indefiro neste momento processual a tutela de urgência requerida.
Na prática vem demonstrando reduzida efetividade nas audiências de tentativa de conciliação envolvendo instituições financeiras, operadoras de telefonia, planos de saúde, empresas de seguro, concessionárias de serviço público, empresas de transporte aéreo (nacionais e internacionais) e agências de viagens.
Nesse passo, diante da natureza da atividade desenvolvida pela demandada, dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se, para o oferecimento de defesa, no prazo de quinze dias úteis, contados da data da citação (e não da juntada aos autos do aviso de recebimento cf.
Enunciado 13, FONAJE), sob pena de revelia, ressalvando-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar de contestação, além da necessidade de juntada de todos os documentos referentes à regularidade procedimental e aos fatos narrados na petição inicial, sob pena de preclusão.
Providencie-se o necessário.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 11:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 01:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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