TJSP - 1073602-95.2023.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/08/2024 16:12
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 14:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2024 07:41
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2024 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2024 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2024 16:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2024 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2024 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 15:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Carlos Alberto Arcanjo (OAB 368095/SP) Processo 1073602-95.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana Aparecida Feranndes Barbosa - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
Trata-se "ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, cc tutela antecipatoria de evidencia", na qual o autor pretende a concessão de tutela antecipada para que seja cancelado o nome do autor junto ao SCPC e ao Serasa, uma vez que desconhece o debito.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O autor não indica sobre qual fundamento legal fundamenta o seu pedido de tutela de evidência, não especificando qual a hipótese do art. 311 do CPC que embasaria o seu pleito liminar.
De qualquer modo, a declaração de inexistência de relação jurídica, depende da abertura da instrução probatória, de modo que não se subsume às hipóteses de tutela de evidência que dependem da ausência de dúvida razoável sobre o direito que fundamenta o pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Considerando o comparecimento espontâneo da ré, dou-a por citada.
Manifeste-se a autora em réplica.
Prazo: 10 dias.
Intime-se. -
24/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 18:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2023 17:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2023 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2023 12:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 23:59
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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