TJSP - 1002315-41.2023.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 12:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/05/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/05/2025 12:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/05/2025 12:01
Ato ordinatório
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18/09/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 10:33
Remetido ao DJE
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17/09/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 22:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/09/2024 21:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/03/2024 14:43
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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13/03/2024 14:37
Certidão de Cartório Expedida
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30/11/2023 17:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/11/2023 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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30/11/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:32
Documento Juntado
-
21/11/2023 14:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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24/10/2023 17:15
Parecer Juntado
-
24/10/2023 07:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/10/2023 12:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/10/2023 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/10/2023 18:52
Contrarrazões Juntada
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14/09/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
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12/09/2023 15:23
Recebido o recurso
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12/09/2023 10:50
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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12/09/2023 10:49
Mandado Juntado
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04/09/2023 13:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/09/2023 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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04/09/2023 13:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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04/09/2023 13:30
Certidão de Cartório Expedida
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04/09/2023 13:14
Ofício Expedido
-
04/09/2023 13:14
Ofício Expedido
-
30/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:07
Petição Juntada
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28/08/2023 15:37
Mandado Expedido
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28/08/2023 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Parentoni Avancini (OAB 317108/SP) Processo 1002315-41.2023.8.26.0272 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Imptte: Dimitri Schneider Coimbra, Eric Schneider Coimbra - D.
S.
C. e E.
S.
C., qualificados nos autos, representados por sua genitora B.
S.
S., impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, aduzindo, em apertada síntese, que necessitam ser matriculados e obterem vagas em creche da rede municipal de ensino em período integral.
Disseram, no entanto, que a municipalidade não disponibilizou vaga, asseverando que continuam em fila de espera.
A liminar foi concedida (fls. 27/28), sendo determinada a imediata matrícula dos impetrantes em uma das creches da rede municipal de ensino, próxima à sua residência (até 2 km de distância), em período integral, ou em unidade distante, desde que fornecido o transporte gratuito, nesse caso.
A autoridade coatora apresentou as informações requisitadas por este Juízo (folhas 41/47).
Parecer do Ministério Público às fls. 71/73 favorável à concessão da segurança pretendida.
Esse é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
A ação é procedente.
Com efeito, o artigo 227 da CF/88 impõe não só à família e à sociedade, mas também ao Estado, o dever de assegurar, com absoluta prioridade, às crianças e adolescentes, dentre outros direitos, a educação.
Estado, neste caso, engloba os três entes federativos, impondo-se responsabilidade solidária entre eles.
E o artigo 208, IV, do Texto Magno, garante às crianças de zero a cinco anos o atendimento em creche e pré-escola como forma de efetivação de seu direito à educação.
E tais comandos revestem-se de eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo desnecessária qualquer regulamentação por normas infraconstitucionais, devendo o Estado, portanto, aparelhar-se para cumprir sua obrigação.
Mas, ainda assim, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente impõe ao Estado o dever de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos (art. 54, IV).
E outra não é a previsão da Lei Orgânica do Município de Itapira: Artigo 164 - O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de: IV - atendimento em pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;.
Portanto, as crianças possuem direito incondicionado à educação, e não mera expectativa com a inserção em lista de espera.
Não se trata, ao conceder a segurança, de ingerência do Judiciário no Poder Executivo, já que este não possui discricionariedade em se tratando de direito à educação de crianças, devendo cumprir seu dever constitucional de assegurar o acesso à creche, como no caso dos autos, àqueles que necessitam.
E, por tal motivo, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou as Súmulas 63 e 65: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.
Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.
Também não prospera a tese deduzida pela impetrada no tocante à inexistência de obrigação relativa à disponibilização de vaga em creche em período integral, mormente em se considerando a comprovada situação de maior vulnerabilidade econômica comprovada pelos impetrantes.
Não por outra razão, há inúmeros precedentes da C.
Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos, senão vejamos: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
Preliminar de nulidade.
Afastamento.
Matrícula e permanência na creche.
Direito fundamental resguardado na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
Caráter assistencial.
Período integral.
Necessidade.
Desenvolvimento da criança.
Incidência das Súmulas nº 63 e 65 do TJSP.
Possibilidade de aplicação excepcional de obrigação alternativa de custeio na rede privada.
Designação da vaga.
Ato discricionário da Administração.
Inteligência dos arts. 53, V, e 54, IV, do ECA.
Precedentes.
Honorários advocatícios.
Fixação com base nos parâmetros legais.
Fase recursal.
Majoração (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil).
Precedentes.
RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO (Apelação nº 1008490-48.2019.8.26.0577; Relator Sulaiman Miguel; j. 13.02.2020).
APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Infância e Juventude - Vaga em creche em período integral - Preliminar de cerceamento de defesa afastada Direito à educação como prerrogativa constitucional indisponível - Dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos próxima à residência - Incidência do Tema 548 da Corte Suprema em sede de repercussão geral Multa diária adequada e razoável Valor e patamar mantidos Irresignação quanto ao destino das astreintes - Quantia que deve ser destinada ao fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Inteligência do artigo 214, da Lei 8.069/1990 - Pedido acolhido, neste tocante - Precedentes desta C.
Câmara Especial Recurso parcialmente provido (Apelação nº 1003639-55.2022.8.26.0481; Relator Xavier de Aquino; j. 17.08.2023).
Em face do exposto, e com amparo nos judiciosos fundamentos exarados pelo Ministério Público em seu parecer de fls. 71/73, que aqui também faço integrar como razão de decidir, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de determinar a imediata matrícula dos impetrantes em uma das creches da rede municipal de ensino, próxima à sua residência (até 2 km de distância), em período integral, ou em unidade distante, desde que fornecido o transporte gratuito, nesse caso, confirmando a decisão liminar já deferida nos autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Cumpra-se o disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/09.
Nos termos do artigo 496, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. -
25/08/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 09:47
Expedição de documento
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25/08/2023 09:24
Concedida a Segurança
-
09/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 18:04
Parecer Juntado
-
08/08/2023 09:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/08/2023 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/08/2023 18:47
Petição Juntada
-
28/07/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
26/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 20:45
Petição Juntada
-
17/07/2023 19:18
Petição Juntada
-
17/07/2023 19:17
Petição Juntada
-
16/07/2023 10:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/07/2023 20:55
Petição Juntada
-
05/07/2023 12:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/07/2023 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/07/2023 11:00
Ofício Juntado
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05/07/2023 11:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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29/06/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2023 13:46
Certidão de Cartório Expedida
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28/06/2023 12:03
Remetido ao DJE
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28/06/2023 11:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/06/2023 11:20
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:58
Redistribuição de Processo - Saída
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28/06/2023 08:58
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/06/2023 08:36
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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28/06/2023 08:35
Decurso de Prazo
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28/06/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2023 12:02
Remetido ao DJE
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27/06/2023 09:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/06/2023 15:03
Conclusos para despacho
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23/06/2023 21:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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