TJSP - 0011038-55.2023.8.26.0114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:01
Arquivado Provisoriamente
-
23/04/2025 11:01
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:09
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:42
Certidão de Cartório Expedida
-
05/07/2024 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2024 06:01
Petição Juntada
-
11/04/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 07:17
Petição Juntada
-
26/10/2023 05:56
Petição Juntada
-
13/10/2023 05:33
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
04/10/2023 13:35
Petição Juntada
-
20/09/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 14:57
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
28/08/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marta Larrabure Meirelles (OAB 153258/SP), Rafael D´errico Martins (OAB 297401/SP), Mariana Kaludin Sarro (OAB 312769/SP) Processo 0011038-55.2023.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Carlos Moriyama - Reqdo: Mitsui Sumitomo Seguros S.A. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença a ser promovido nos termos do art. 520 do CPC, observando-se, especialmente, o quanto disposto no inciso IV do referido dispositivo legal, ou seja, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem em alienação de propriedade ou possam resultar em grave dano ao executado dependem de prévia caução a ser arbitrada pelo juízo, no momento oportuno.
Assim, na forma dos arts. 520 e 513, § 2º, ambos do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a remoção imediata do veículo do Exequente a oficina credenciada e dê sequência ao procedimento de indenização parcial ou total.
Int. -
25/08/2023 09:39
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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