TJSP - 1006612-88.2023.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/09/2024 13:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/09/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 14:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 12:42
Julgada Procedente a Ação
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18/06/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Alegações finais
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16/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Alegações finais
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01/04/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2023 14:38
Conclusos para despacho
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06/12/2023 03:01
Juntada de Petição de Réplica
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08/11/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2023 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tais Elias Correa (OAB 351016/SP) Processo 1006612-88.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guiomar Dias da Rocha -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
Em síntese, alega a parte autora que foi diagnósticada com fibromialgia, contudo as medicações tradicionais não foram eficazes.
Assim, foi prescrito o tratamento com os medicamentos à base de CANNABIS.
Ocorre que após obter autorização na ANVISA para a importação do medicamento, o fornecimento deste foi negado administrativamente (fls. 11).
Pois bem.
Os documentos apresentados trazem aos autos a probabilidade do direito da parte autora (laudo médico de fls. 42/47 e receita de fls. 48), bem como o perigo e prejuízos que se acarretação, caso o fato atacado liminarmente se perpetue no tempo.
Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300, do CPC para a concessão da tutela antecipada.
De mais a mais, não há perigo de irreversibilidade econômica da decisão, já que é plenamente possível, na eventualidade da improcedência do pedido, a ré perseguir a cobrança dos gastos.
Saliento que osplanosdesaúde, em geral, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, justamente por se tratar o caso de relação de consumo.
Esse entendimento está sufragado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos deplanodesaúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Destarte, estando os contratos submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se, dentre outras, as seguintes regras: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
E considerar-se-ão abusivas as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51 , incisos IV e XV e § 1º , incisos, I , II e III do CDC ).
Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Insurgência contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o tratamento médico indicado ao autor.
Medicamento à base de Canabidiol, denominado "Bisaliv (CBD 600mg + THZ 0%/30ml (20mg/ml)".
Prova inequívoca, convincente da verossimilhança das alegações do agravado.
Inteligência do artigo 300 do CPC.
Inexistência de risco de irreversibilidade da medida.
Multa cominatória.
Cabimento.
Possibilidade de revisão das astreintes a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessiva.
Art. 537, §1º, CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2256577-14.2022.8.26.0000; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -5ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022)(grifo nosso) Por essas razões, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para CONCEDER a liminar para fins de obrigar a parte ré a providenciar os medicamentos BISALIV POWER FULL SPECTRUM 1:100 600MG (1UN DE 30ML) 48 embalagens, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, indicado nos pedidos médicos anexados a inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a 30 dias.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO e deverá ser encaminhada pela própria parte, devendo comprovar nos autos o protocolo, no prazo de 5 dias. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. -
29/08/2023 12:31
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 15:50
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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