TJSP - 1037435-25.2023.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 16:20
Baixa Definitiva
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13/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:29
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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06/12/2024 14:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 01:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 16:33
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2024 01:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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08/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Réplica
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07/09/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Antonio Diniz Filho (OAB 196416/SP) Processo 1037435-25.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Elisabete Esteves Francisco -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, por tratar-se de pessoa idosa, nos termos dos dispositivos do Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Considerando o teor do documento de fls. 24, INDEFIRO o pedido da Gratuidade da Justiça (artigo 99, §2º, CPC/2015).
Apesar de o legislador não indicar limite para a concessão do beneficio em questão, é razoável a limitação no caso concreto, concluindo o Juiz que a parte pretendente não ficará privada da manutenção do próprio sustento, no caso de recolhimento das despesas do processo.
Este Juízo tem adotado como limitação para o benefício o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos de rendimento bruto mensal.
No caso presente, a parte autora percebe rendimentos superiores.
Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a 100 (cem) dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a todos os entes públicos.
Assim, cite-se a RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
28/08/2023 02:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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