TJSP - 0041247-49.2023.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 22:30
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 22:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 22:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/10/2023 22:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 12:41
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/09/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 15:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/09/2023 11:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 08:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/09/2023 08:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/09/2023 08:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/09/2023 08:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joany Barbi Brumiller (OAB 65648/SP), Vinícius Martins Dutra (OAB 315486/SP) Processo 0041247-49.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joany Barbi Brumiller, Joany Barbi Brumiller, Joany Barbi Brumiller, Lourdes Lopes dos Santos - Exectdo: Fundaçao de Credito Educativo Fundacred -
Vistos.
Serventia: Certifique-se o trânsito em julgado nos autos principais. 1) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 10.520,33 (dez mil quinhentos e vinte reais e trinta e três centavos) conforme demonstrativo discriminado e atualizado até agosto de 2023 apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no item "1", sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias ÚTEIS para que o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. 3) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado. 4) Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, providenciando a parte exequente as diligências do Oficial de Justiça, se o caso.
Para avaliação dos bens penhorados o Sr.
Oficial de Justiça deve tomar por base os parâmetros existentes entre os meios de comunicação (jornal, internet e outros), salvo se for bem imóvel. 6) A parte credora poderá indicar bens à penhora (art. 524, VII, do CPC).
No caso de indicação de bem imóvel, a constrição proceder-se-á nos termos do artigo 837, 842, 843 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar certidão de registro do imóvel e, após, será observando o disposto nos Provimentos n° 06/2009 e n° 30/2011, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que instituem e regulamentam o sistema eletrônico de Penhora on line, para averbações de penhoras de bens imóveis. 7) No caso de inércia do credor por mais de 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
26/08/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 07:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 11:39
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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18/08/2023 11:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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