TJSP - 1038371-34.2023.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 01:48
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 14:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:34
Penhora Deferida
-
01/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 02:38
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 14:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/02/2024 16:57
Bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 11:32
Juntada de Mandado
-
19/10/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 02:22
Suspensão do Prazo
-
05/10/2023 15:33
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP) Processo 1038371-34.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Wesley Paulo Carvalho -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), fixados em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios sobre o total executado (CPC, art. 827), os quais, em caso de integral pagamento no referido prazo, fica reduzido à metade (CPC, art. 827, §1º).
Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Superadas as fases anteriores, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, procedendo, ainda, a imediata avaliação (CPC, artigos 829, §1º; v. artigo 870), lavrando-se o respectivo auto e intimando-se na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, art. 841).
Caso a penhora incida sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(s) executado(s) (CPC, art. 842).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Faculto a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse de ambas as partes.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
INTIMEM-SE. -
25/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 09:35
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
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16/08/2023 05:11
Suspensão do Prazo
-
08/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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