TJSP - 1020588-02.2023.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:36
Expedição de documento
-
16/04/2025 15:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/02/2024 13:18
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
29/02/2024 13:16
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2024 16:18
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 13:54
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:16
Contrarrazões Juntada
-
28/01/2024 01:28
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:54
Remetido ao DJE
-
20/12/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:15
Apelação/Razões Juntada
-
28/11/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 17:14
Julgada improcedente a ação
-
06/11/2023 12:04
Conclusos para Sentença
-
17/10/2023 15:28
Petição Juntada
-
16/10/2023 08:45
Especificação de Provas Juntada
-
11/10/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 06:35
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:06
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
03/10/2023 18:45
Petição Juntada
-
02/10/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 11:18
Conclusos para Sentença
-
28/09/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 13:39
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:25
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
22/09/2023 17:47
Contestação Juntada
-
12/09/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 09:17
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2023 01:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 17:46
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
30/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 15:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/08/2023 14:42
Mandado de Citação Expedido
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29/08/2023 14:41
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Salgueiro Coelho (OAB 285620/SP), Telma Rocha Santos Garcia (OAB 414265/SP) Processo 1020588-02.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Pierazzi, Yolanda Regina Affonso Pierazzi -
Vistos.
A afirmação de hipossuficiência financeira não gera presunção absoluta, já que a Constituição da República preceitua, no artigo 5º, inciso LXXIV a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, assim como, o artigo 99, parágrafos 2º e 3º do CPC, dispõe que o pedido de concessão do benefício poderá ser negado, se os elementos dos autos evidenciarem a falta de pressupostos para sua concessão, o que se constata na presente ação.
Outrossim, é de se observar que, pelos documentos e demonstrativos juntados aos autos, a parte autora ostenta padrão financeiro que não admite a alegação de hipossuficiência financeira, sendo tal benefício incompatível com sua renda, pelo que indefiro a assistência judiciária gratuita à parte autora, em conformidade com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 2056459-61.2018.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Edson Luiz de Queiroz, j. 17/04/2018; AI 2188613-48.2015.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mário de Oliveira, j. 19.10.15; AI 2131749-87.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
César Luiz de Almeida, j. 13.10.15).
Assim, providencie o recolhimento da taxa judiciária e custas de citação (se o caso) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (Artigo 290 do CPC).
Intime-se. -
28/08/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:05
Petição Juntada
-
25/08/2023 13:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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24/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:37
Emenda à Inicial Juntada
-
16/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 09:21
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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