TJSP - 0002326-86.2021.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:02
Baixa Definitiva
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09/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB 101970/SP), Cristiane Ramos de Azevedo Karra (OAB 234237/SP), Daniel Callejon Barani (OAB 242557/SP) Processo 0002326-86.2021.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Filial Pro Matre Paulista - Exectda: Cristiane Ramos de Azevedo - Vistos, ETC.
O(a) autor(a) foi intimado(a) a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, permaneceu silente.
Observo que o mesmo entendimento a respeito da extinção por abandono no processo de conhecimento deve ser dado quanto ao de execução ou cumprimento de sentença.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - CHEQUE - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
Nulidade por vício de intimação - Inocorrência - Decreto de extinção lastreado na inércia da Autora - Cabimento - Hipótese em que a Requerente deixou de atender à ordem para dar andamento ao feito - Conduta que se enquadra na regra do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil - Necessidade de intimação pessoal da Autora para dar andamento ao feito, segundo disposto no § 1º, do mesmo artigo 485 - Carta de intimação não entregue - Mudança de endereço não comunicada - Preenchimento do requisito da intimação pessoal - Inteligência do art. 274, parágrafo único, do Estatuto Processual - Abandono configurado - Extinção mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível 0032556-36.2009.8.26.0068; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/12/2018).
EXECUÇÃO Inércia da parte exequente, intimada para dar andamento ao feito - Extinção, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil Inconformismo Efetuada a intimação pessoal da exequente, bem como de seu patrono, via imprensa Intimação realizada no endereço indicado na exordial Alegação de mudança de endereço Mudança que não foi comunicada nos autos Aplicação do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil Intimação que se mostra válida - Não demonstrada a efetiva mudança de endereço - Inexistência de prova do alegado estado de saúde do patrono Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação Cível 1021617-50.2016.8.26.0224; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/05/2018).
ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Custas na forma da lei.
Requisitei desbloqueio do valor restante, por ser ínfimo, nos termos do art. 836, caput, do CPC, conforme extrato anexado.
Arquive-se.
PI. -
23/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 16:11
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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21/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:07
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2023 11:41
Expedição de Carta.
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16/03/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 20:53
Conclusos para despacho
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09/03/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/10/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 12:17
Conclusos para decisão
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08/07/2022 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2022 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:57
Conclusos para decisão
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08/12/2021 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2021 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2021 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/11/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 14:22
Conclusos para despacho
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26/11/2021 14:20
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 19:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2021 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 10:15
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2021 18:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2021 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2021 03:00
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2021 18:11
Conclusos para despacho
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05/04/2021 17:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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