TJSP - 1054092-43.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 23:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 08:32
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 02:23
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 23:28
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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22/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 21:33
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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11/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:02
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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10/04/2025 22:55
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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10/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:11
Incidente Processual Instaurado
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Borges dos Santos Neto (OAB 460292/SP) Processo 1054092-43.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rogerio Aparecido Guiari -
Vistos.
Tratando-se de demanda que pretende recálculo de verba de servidor, a parte autora deverá, no prazo de 05 dias, informar e comprovar a propositura de ação(ões) com igual ou semelhante objeto, cujas verbas pretendidas ostentem a mesma natureza, advertindo-se que a omissão a respeito de tais demandas poderá configurar hipótese de litigância de má-fé e acarretar respectivas penalidades previstas em lei.
Adverte-se, desde logo, que o silêncio da parte autora acerca das eventuais ações será recebido como declaração de inexistência, sem prejuízo dos ônus legais.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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