TJSP - 1038224-36.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:08
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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27/05/2025 08:08
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1038224-36.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Analice Francisca de Almeida da Silva - Reqdo: Banco Agibank S/A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, que deve ser extinta sem exame do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada.
Com efeito, conforme informado pela requerida às fls. 108, já existe uma ação anterior, em trâmite perante a 3º Vara de Santa Fé do Sul, sob o nº 1004685-67.2022.8.26.0541 entre as mesmas partes, com pedido e causa de pedir idênticos, o qual já foi julgado, conforme se infere da análise dos documentos de fls. 674/679 .
Logo, caracterizada a ocorrência de coisa julgada (§ 4o do art. 337 do Código de Processo Civil), deve esta demanda ser extinta sem exame do mérito.
Quanto ao disposto no art. 10 do CPC1, nos termos do Enunciado n. 3 do ENFAM,é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que os valores somente serão devidos se a parte autora não for beneficiaria da gratuidade da justiça. .
Após, ao arquivo.
Intime-se.
Campinas, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:46
Remetido ao DJE
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24/04/2025 10:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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23/04/2025 13:39
Conclusos para Sentença
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14/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:37
Petição Juntada
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29/01/2025 12:45
Petição Juntada
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16/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:57
Remetido ao DJE
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15/01/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:26
Petição Juntada
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25/10/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 12:08
Remetido ao DJE
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25/10/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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19/09/2024 18:26
Petição Juntada
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18/09/2024 10:06
Petição Juntada
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02/09/2024 12:40
Petição Juntada
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30/08/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 10:44
Remetido ao DJE
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30/08/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
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29/08/2024 20:11
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:36
Petição Juntada
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24/06/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 12:23
Remetido ao DJE
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24/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:45
Petição Juntada
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16/05/2024 01:45
Pedido de Habilitação Juntado
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16/05/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 10:41
Remetido ao DJE
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15/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:55
Petição Juntada
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14/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:15
Petição Juntada
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25/03/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:24
Remetido ao DJE
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22/03/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
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10/01/2024 15:33
Certidão de Cartório Expedida
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17/11/2023 11:45
Especificação de Provas Juntada
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08/11/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 09:42
Remetido ao DJE
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06/11/2023 17:01
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:25
Réplica Juntada
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29/09/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 00:20
Remetido ao DJE
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27/09/2023 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2023 12:37
Contestação Juntada
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09/09/2023 03:00
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 16:37
Carta Expedida
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30/08/2023 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1038224-36.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Analice Francisca de Almeida da Silva -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Diante da recente pluralidade de feitos da mesma natureza, para a melhor elucidação dos fatos narrados na exordial determino a análise da pretensão liminar após a oitiva da parte contrária.
Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI).
Cite-se a parte Ré, POR CARTA, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Int. -
29/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:12
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
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25/08/2023 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 15:20
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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24/08/2023 15:19
Redistribuição de Processo - Saída
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24/08/2023 15:19
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/08/2023 15:19
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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24/08/2023 14:19
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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24/08/2023 12:46
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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24/08/2023 12:45
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
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23/08/2023 15:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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