TJSP - 1001662-73.2023.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 15:39
Homologada a Transação
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04/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 14:26
Conciliação frutífera
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18/09/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 14:42
Juntada de Mandado
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07/09/2023 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 14:40
Expedição de Carta.
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28/08/2023 10:08
Audiência de mediação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/10/2023 10:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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25/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suzane Karen Verro Giacometo (OAB 325947/SP) Processo 1001662-73.2023.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Robson Becari da Silva -
Vistos.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Anote-se.
Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia.
Rege-se pelo rito especial da Lei n. 5.478 de 25.07.1968, em razão do disposto em seu art. 13.
Inviável a tutela antecipada visto que não demonstrada a verossimilhança da alegação, além do que à maioridade civil não implica, necessariamente, efeito automático exonerativo dos alimentos anteriormente fixados, sendo que o pedido de dispensa de seu pagamento depende de produção de provas de que a necessidade do(a) alimentado(a) cessou.
Este já é o entendimento sedimentado pela recente Súmula 358 do STJ (o cancelamento de pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
Nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020 e 2.651/2022, designo audiência de mediação que será realizada no CEJUSC/Setor Conciliação por meio de videoconferência para para o dia 04/10/2023 às 10:00h .
Tanto a parte autora, quanto a(s) parte(s) ré(s) deverão informar a este juízo em tempo hábil os endereços eletrônicos dos participantes, encaminhado ao e-mail institucional: [email protected], constando no assunto o número do processo e o dia e hora da audiência, para que possam ser devidamente intimados, sem prejuízo de e-mails a serem encaminhados para os endereços eletrônicos informados - um de intimação e um de envio automático, contendo o link para a participação no ato, podendo participar da audiência a partir de um celular, computador ou laptop que tenha acesso a internet.
Providencie a serventia a intimação por e-mail dos envolvidos na audiência, com o encaminhamento em anexo do manual de como participar da teleaudiência, disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ ParticiparAudienciaVirtual.pdf.
Intime-se o(a) requerido(a) da audiência que será realizada por videoconferência designada, deverá o(a) zeloso(a) oficial(a) de justiça indagar como deseja participar do ato se presencial ou virtual.
Caso a participação for presencial, poderá o requerido(a) se dirigir ao CEJUSC - localizado na Rua Júlio Frasson, s/n, Bairro Estação (Ponto de referência ao lado da Escola Municipal "Madalena de Almeida Cais") - Nova Granada -SP.
Sendo virtual a participação, deverá solicitar endereço de e-mail e número de telefone whatsapp.
Na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados.
Participantes externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário - permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara.
Ao iniciar a audiência, as partes e advogados deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos.
Esclareço ainda, que não serão disponibilizadas as gravações no Sistema SAJ das sessões de conciliação ou mediação, conforme determina o art. 30 da Lei 13.140/2015, apenas serão reduzidas a termo e encaminhadas às partes via e-mail.
Se por problemas técnicos a audiência for interrompida as partes deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato.
Intime-se o(a) autor(a), expedindo-se carta com aviso de recebimento.
Não havendo acordo, poderá o(a) réu(ré) contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da audiência, sob pena de serem presumidos os fatos articulados pelo(a) autor(a).
Expeça-se mandado para citação e intimação do(a)(s) requerido(a)(s).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Ciência ao Ministério Público, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
24/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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24/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:34
Audiência de mediação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/10/2023 10:00:00, Vara Única.
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24/08/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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