TJSP - 1002753-85.2023.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 09:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/04/2024 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 08:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 12:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2024 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2024 05:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 14:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/01/2024 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2024 13:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 05:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 11:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2023 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 09:01
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/09/2023 09:01
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/09/2023 09:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
25/09/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clovis Massafera Pereira (OAB 91827/MG) Processo 1002753-85.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilda Aparecida Veiga da Silva -
VISTOS...
Pretende a parte autora lhe seja adjudicado o bem imóvel descrito na inicial: imóvel sito no perímetro urbano de Peruíbe, Comarca de Itanhaém, no qual consta todos os direitos e obrigações do lote de terreno sob o número 04 (quatro), da quadra número 11-A (onze A), do loteamento denominado ESTÂNCIA SANTA CRUZ, Rua São Miguel, Bairro Estância Santa Cruz.
Cumpre esclarecer, entretanto, que consoante explicitado pela própria parte autora na petição inicial, o imóvel possui a Inscrição Cadastral junto a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe 1.3.564.0117.001.010, Cadastro 26769, nesse sentido, dessuma pertencer o imóvel objeto da presente lide, ao Município de Peruíbe.
Isto posto, forçoso o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Nos termos do que dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, há competência absoluta do foro da situação da coisa.
O STJ, inclusive, já se pronunciou a respeito, afirmando que, "embora a competência territorial seja, em regra, relativa, aquela atinente ao foro da situação do imóvel, que também tem natureza territorial, rege-se, na maior parte das vezes, pela norma contida na segunda parte do artigo 95 do CPC, que a qualifica de absoluta.
A causa dessa exceção é o juízo de conveniência e interesse público do legislador, de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas etc.
Ademais, a destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região, o que constitui respeitável fundamento metajurídico da competência ditada pelo art. 95 do CPC" (STJ, CC 84752/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
E em recente decisão, reafirmou esse entendimento: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
POSTERIOR CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. 1.
Com efeito, A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel (CPC, art. 95) é absoluta e, portando, inderrogável, de modo a incindir o princípio do forumrei sitae, tornando-se inaplicável o princípio daperpetuatio jurisdictionis.
Ademais, A competência absoluta do local do imóvel justifica-se em razão da melhor aptidão do juiz de determinado território para exercer a sua função, cuja competência transmuda-se de relativa para absoluta, em face da natureza pública do interesse que a informa" (REsp 885.557/CE, Rel.
Min.LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 03/03/2008).
Assim, sendo o foro de localização do imóvel em discussão, Peruíbe, o competente absoluto, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer da causa, nos termos do artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil.
Pari passu, DECLINO da competência para processar e julgar o feito para alguma das varas da Comarca de Peruíbe/SP.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos, com as cautelas de estilo.
I-se. -
25/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:31
Declarada incompetência
-
24/08/2023 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 05:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 17:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 21:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 10:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2023 15:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/06/2023 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/06/2023 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/05/2023 08:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 08:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 07:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 07:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2023 18:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2023 17:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/05/2023 13:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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