TJSP - 1026584-18.2022.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 16:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/11/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1026584-18.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nice Borges do Carmo Baptista - Reqda: CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nice Borges do Carmo Baptista em face de CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda figura, do Novo Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do Novo Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal.
E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá: 1.
Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência. 2.
Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 102. (...) VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Para tanto, para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32): 1) para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2) para consultar a regularidade do recolhimento ou para proceder à vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo (queima), necessário acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=B4BBBBBB3FCDC28E676C7A8CDA2AE1D7) ? clicar no ícone Entrar no Sistema Para Servidores do TJSP ? informar usuário e senha ? clicar na aba CUSTAS ? AUTORIZAR SERVIÇO (QUEIMAR) ? indicar o número da guia a ser consultada/vinculada/queimada (Número da Guia Filhote sequência de 15 dígitos aos quais devem ser acrescentados os números 0001).
Clicar em Buscar. 2.1) caso a guia esteja em situação regular (paga) o sistema emitirá a seguinte mensagem: Consulta de pagamento realizada com sucesso. Águia está paga e pronta para ser autorizada a sua utilização (queima). 2.2) para autorizar a utilização da guia (queima), necessário clicar no botão Vincular Processo.
Será disponibilizada uma tela com os dados do processo.
Preencher o campo Número do Processo com o número do processo ao qual se pretende vincular a guia e clicar em Buscar.
Serão disponibilizadas as seguintes informações para conferência: Instância, Comarca, Foro, Vara/Câmara, Classe, Autor/Recorrente, CPF/CNPJ Autor/Recorrente, Réu/Recorrido, CPF/CNPJ Réu/Recorrido.
Se os dados estiverem de acordo, clicar em Vincular Processo.
O sistema exibirá a seguinte mensagem: A última atividade será clicar no botão Autorizar Serviço.
O sistema disponibilizará a seguinte mensagem: Operação realizada com sucesso. (...) 4) a partir da disponibilização do Provimento CG nº 01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico, todas as Unidades Judiciais deverão proceder à efetiva utilização dos documentos (queima das novas guias DARE) juntados nos autos, certificando-se (Art. 1.093, § 6º, NSCGJ). 3.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. -
25/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:22
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Réplica
-
03/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2023 18:05
Expedição de Carta.
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31/01/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/01/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 07:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/11/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/11/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2022 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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