TJSP - 0016480-84.2021.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/02/2024 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 07:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 06:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/11/2023 23:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Justiniano Aparecido Borges (OAB 107585/SP), Simone Gomes de Oliveira (OAB 141932/SP) Processo 0016480-84.2021.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Simone Gomes de Oliveira, Simone Gomes de Oliveira - Exectdo: Marcilio Ribeiro Paz -
Vistos.
Trata-se de processo em que a parte postulante requereu a concessão da gratuidade da justiça, com base no artigo 98 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (CPC), alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
No plano legal, a gratuidade processual vem regulada pelos arts.98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto no art.99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A alegação de insuficiência apresentada pela pessoa natural (aquela apresentada pela pessoa jurídica deve ser, invariavelmente, acompanhada de prova do alegado) é presumidamente verdadeira (art.99, §3º, CPC).
Contudo, trata-se de presunção relativa ... podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, apontado na edição nº 149, item 10, do trabalho de compilação Jurisprudência em teses1).
Dessume-se do posicionamento jurisprudencial acima, ostentar a matéria natureza de ordem pública (cognoscível, ex officio, pelo magistrado).
A lei processual, no entanto, não cuida da hipótese de haver nos autos elementos apenas sugestivos (não conclusivos) da capacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
E, na espécie, tais elementos decorrem, notadamente: da omissão acerca da adequada qualificação profissional da parte; da qualificação da parte, com relação ao estado civil e a verdadeira condição familiar; da narrativa fática apresentada e/ou do objeto da demanda; dos sinais exteriores de capacidade financeira da parte, manifestados na existência de patrimônio não condizente com a alegação de carência de recursos; da análise das características do local de moradia da parte; do perfil de consumo da parte; E neste contexto - estando o julgador diante de um dever de agir cabe ao juiz a concreta verificação da capacidade financeira daquele que pleiteia os benefícios da gratuidade processual, valendo a nota de que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, explicitado no item 1, da Edição nº150 da compilação acima mencionada, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais2.
De tal modo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de concessão da perseguida gratuidade processual, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação e) relatório de contas bancárias ou relacionamentos bancários/financeiros, obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) f) informar se possui imóveis e veículos em seu nome (Registo de Imóveis do Brasil - https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens e Detran SP - https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo), uma vez que tais bens pressupõe a existência de renda para manutenção, sem prejuízo do recolhimento dos tributos anuais a eles inerentes.
A certidão do DETRAN SP é gratuita e, em relação aos imóveis, caso não sejam localizados bens, o serviço também não possui custos.
Dessa forma, adverte-se que a manifestação sem o pagamento ou sem os documentos acima alistados necessários ao exame da gratuidade, implicará em preclusão, sem nova intimação.
Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado.
A não apresentação de quaisquer dos documentos acima sem a apresentação de pontual justificativa poderá render o indeferimento do pleito, com a consequente intimação da parte para fins de recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com vistas à indução de comportamento cooperativo, advirto a parte que, caso verificada a propositada omissão e verificada a má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda Pública e inscrição na Dívida Ativa.
Intime-se. -
29/08/2023 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 16:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2022 17:26
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
30/11/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 20:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 15:29
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2022 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2022 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2022 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2022 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2022 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2022 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2021 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2021 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2021 01:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 12:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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