TJSP - 1000823-95.2022.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:45
Arquivado Provisoriamente
-
28/04/2025 14:45
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 14:41
Certidão de Cartório Expedida
-
15/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:16
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:37
Certidão de Cartório Expedida
-
23/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 15:27
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
19/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:46
Petição Juntada
-
31/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:32
Petição Juntada
-
07/10/2024 10:31
Petição Juntada
-
04/09/2024 14:52
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:39
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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05/07/2024 07:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/07/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 20:18
Petição Juntada
-
24/06/2024 09:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/06/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 19:17
Petição Juntada
-
17/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:05
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 19:30
Petição Juntada
-
11/12/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 06:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 15:17
Petição Juntada
-
06/09/2023 15:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/09/2023 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 23:05
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Izolda Vieira Silva Santos (OAB 161321/SP), José Carlos dos Santos (OAB 217319/SP), Agostinho Klinger Vitório (OAB 217697/SP), Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP) Processo 1000823-95.2022.8.26.0418 - Inventário - Invtante: Elisângela Tenorio de Oliveira Miranda, Vitória Aparecida de Oliveira Miranda, Ana Luisa de Oliveira Miranda, Felipe Augusto Calderaro Miranda -
Vistos.
De acordo com o STJ, o filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam em doação a título de adiantamento da legítima, ainda que seque tenha sido concebido ao tempo da liberalidade (REsp 1.298.864-SP).
Para se cumprir o dever de colação, pouco importa se o herdeiro nasceu antes ou depois da doação, também não tem diferença entre os descendentes, se são irmãos germanos ou unilaterais.
Importante consignar que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só é dispensada por expressa manifestação do doador, determinando que a doação seja extraída da parte disponível de seus bens, para afasta a hipótese de adiantamento da legítima.
No caso concreto, o contrato particular de doação de fls. 17/19 nada menciona sobre a doação ser extraída da parte disponível.
Assim, em tese, o herdeiro Felipe deverá colacionar o imóvel recebido por meio de doação de seus pais.
Antes, porém, esclareça o referido herdeiro (Felipe), se a casa por si recebida em doação, com reserva de usufruto ao pais, é utilizada como moradia de sua genitora.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 19:56
Petição Juntada
-
23/06/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 16:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/06/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
22/06/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:54
Petição Juntada
-
02/06/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
01/06/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 11:15
Petição Juntada
-
18/05/2023 17:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/05/2023 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
15/05/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:26
Petição Juntada
-
24/04/2023 14:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/04/2023 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2023 17:35
Petição Juntada
-
22/03/2023 16:16
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
21/03/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 20:06
Petição Juntada
-
09/02/2023 16:40
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/02/2023 16:40
Mandado Juntado
-
13/01/2023 13:40
Mandado de Citação Expedido
-
16/12/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:35
Remetido ao DJE
-
14/12/2022 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:51
Petição Juntada
-
07/11/2022 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 10:52
Remetido ao DJE
-
07/11/2022 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2022 10:29
Termo Expedido
-
05/10/2022 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 00:12
Remetido ao DJE
-
04/10/2022 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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