TJSP - 1502837-05.2022.8.26.0544
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 09:57
Juntada de Mandado
-
02/07/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 18:59
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:41
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 00:00
Juntada de Decisão
-
01/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/10/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 01:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 11:28
Juntada de Mandado
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26/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Magnusson de Souza (OAB 460311/SP) Processo 1502837-05.2022.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JONATAN GOMES DOS SANTOS -
Vistos.
JONATAN GOMES DOS SANTOS foi denunciado como incurso no artigo 129, § 13, artigo 147 c.c. artigo 61, inciso II, f e artigo 213, caput, todos do Código Penal e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal, porque, no dia 16 de novembro de 2022, por volta das 10h52min, na Rua Manoel Henrique Florindo, Jardim Boa Vista, nesta cidade e comarca de Caieiras, no âmbito das relações domésticas e familiares contra mulher, ameaçou por palavras, sua ex- companheira, Isabelle da Silva Santos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, por razões de condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de Isabelle da Silva Santos, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado constrangeu Isabelle da Silva Santos, mediante violência, a praticar ou permitir que com ela se praticasse ato libidinoso.
Por fim, consta que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2023 (fls. 111/114).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação às fls. 150/155.
Confirmado o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução por videoconferência (fls. 157/159).
Em audiência foi ouvida a vítima, três testemunhas e, em seguida o réu foi interrogado.
Ainda em audiência, o Ministério Público aditou a inicial acusatória e, após manifestação da Defesa, foi recebido o aditamento à denúncia.
Laudo pericial às fls. 261/263.
Em alegações finais, o Ministério Público postulou pela parcial procedência da denúncia, com desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato.
No mais, quanto aos demais delitos, requereu a condenação nos termos do aditamento à denúncia apresentado em audiência.
A Defesa, preliminarmente, requereu a nulidade absoluta por ausência de exame de corpo de delito.
No mérito, quanto ao delito de estupro, requereu a absolvição por falta de provas.
Quanto ao descumprimento da medida protetiva, alegou que a aproximação se deu por convite da própria vítima.
A aplicação do princípio da consunção quanto ao delito de ameaça.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da atenuante da confissão, fixação da pena no mínimo legal e regime aberto para cumprimento da pena (fls. 271/293). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A preliminar arguida pela Defesa se confunde com o mérito e com ele será analisado.
No mérito, a ação penal é parcialmente procedente.
Da análise conjunta das provas produzidas, entendo que restaram suficientemente comprovadas a prática dos delitos previstos no artigo 213, caput, do Código Penal e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06.
A materialidade dos delitos restou comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 09/12, cópia da decisão que concedeu as medidas protetivas de fls. 20/22, certidão de intimação do réu de fl. 23, laudo social de fls. 261/263 e pela prova oral produzida em juízo.
A falta do exame de corpo de delito não é suficiente para afastar a materialidade do delito sexual, até porque o próprio acusado afirmou em juízo que manteve relação sexual com a vítima, só divergindo quanto a ser consensual ou não.
Assim, ante a versão do próprio acusado, a ocorrência de conjunção carnal na data dos fatos é incontroversa.
No mais, há nos autos outros elementos a indicar a ocorrência do delito, como as palavras da vítima e relato dos policiais, os quais afirmaram que o réu estava apenas de cueca quando chegaram ao local, a vítima tinha lesões aparentes e estava nervosa.
A autoria também é certa, em que pese a versão apresentada pelo acusado.
Em seu interrogatório, o réu Jonatan Gomes dos Santos negou os fatos.
Disse que tem um relacionamento conturbado com a vítima.
Que mesmo após se separarem e ser concedida medida protetiva em favor da vítima, mantinham contato e pretendia se reconciliar.
Que na data dos fatos, mandou mensagem para a vítima, ela respondeu indicando o horário do trabalho da Cleusa e o convidou para ir lá para conversarem.
Que chamou pela vítima em frente ao portão, que ela atendeu e adentrou à casa.
Que a vítima informou o horário que Cleusa retornaria e iniciaram a conversa.
Que a vítima, na conversa, informou que não queria relatar o relacionamento, pois o interrogando a tratava mal.
Que ele concordou com o que a vítima falava, mas iniciaram carícias e tiveram relação sexual consentida.
Que abriu Whatsapp da vítima e viu mensagens da vítima com o filho da Cleusa, ligou para ele, mas quando ele atendou, a vítima puxou o celular da sua mãe e atingiu o próprio rosto.
Que neste momento, a polícia chegou ao local e o réu ainda estava de cueca.
Que a vítima não podia afirmar que estavam juntos, pois senão Cleusa a colocaria na rua.
Que morou juntou com a vítima por um ano, mas estavam separados não tinha um mês.
Que não sabia que a vítima tinha reatado o relacionamento com o filho da Cleusa e acreditava que a vítima estava morando lá, pois Cleusa é avó do filho da vítima.
Nega que tenha ameaçado a vítima de morte, apenas disse que falaria para Cleusa o que estava acontecendo.
Que quatro dias antes dos fatos, a vítima foi até a sua casa e tiveram relação sexual.
Que a vítima ia até a sua casa, mesmo após a concessão das medidas protetivas.
Por fim, disse que no dia dos fatos, a vítima o convidou para ir até o local.
A versão do réu restou isolada nos autos.
Em depoimento especial, a vítima Isabelle da Silva Santos disse que antes dos fatos, o réu já a vinha ameaçando, motivo pelo qual pediu medidas protetivas.
Que mesmo com as medidas protetivas, o réu não a deixava em paz e mandava mensagens para seus familiares.
Que um dia antes dos fatos, o réu enviou fotos com umas meninas na casa dele, mas não respondeu.
Que na data dos fatos, a sogra da vítima pediu que ela recebesse uma geladeira que seria entregue ali na casa.
Que no período da manhã, escutou alguém chamando no portão, que quando foi ver quem era, já se deparou com o réu dentro do imóvel, em frente a porta.
Que ele a empurrou para dentro, tirou o sofá do lugar e a depoente correu para o quarto.
Que o réu correu atrás da depoente, falou que queria ter relações sexuais com ela, enquanto a ameaçava de morte e de colocar fogo na casa.
Que foi agredida pelo réu e ele danificou seu celular.
Que foi obrigada a ter relação sexual e estava com medo de morrer.
Disse que os vizinhos viram o réu pulando o portão e avisaram o marido da sua sogra.
Que eles chamaram a polícia.
Disse que quando os policiais chegaram, o réu estava pelado.
Que o réu cortou todas as suas roupas que estavam no varal.
Que foi agredida com socos no rosto e chute na costela.
Disse que não chamou o réu para ir até lá, tanto que se tivesse chamado, ele não precisaria pular o portão.
Que não foi a primeira vez que foi agredida.
Disse que teve um relacionamento de seis meses com o réu, mas que estavam separados há uns dois meses.
Que desde que terminou o relacionamento, o réu não a deixava em paz.
Que ocorreu conjunção carnal.
Disse que bloqueou o contato do réu em seu telefone, mas ele utilizava o celular de outras pessoas para entrar em contato com a depoente.
Por fim, disse que acredita que o réu tivesse alguma arma, pois ele rasgou todas as roupas do varal.
A testemunha Cleusa Soares de Souza, nora da vítima, disse que a vítima tinha um relacionamento com o filho da depoente, mas depois ela passou a se relacionar com o denunciado.
Que na época dos fatos, a vítima residia em sua casa, pois tinha reatado o relacionamento com filho da depoente.
Que seu filho está preso e comentavam que a vítima continuava ligando para o acusado.
Que no dia dos fatos, o vizinho ligou para o marido da depoente dizendo que alguém pulou o portão da residência e informou que não era os filhos da depoente.
Que acionaram a guarda municipal e a polícia militar.
Disse que quando chegou na residência, todos já tinham sido levados para a delegacia.
Que em conversa, a vítima informou que estava aguardando a entrega de uma geladeira, a pedido da depoente, quando escutou alguém chamando no portão e que, quando foi atender, viu o réu.
Que a vítima relatou que o réu adentrou à residência e a agrediu.
Que a vítima nada relatou sobre estupro ou relação sexual.
Disse que a vítima estava machucada no rosto e braços.
Disse que o sofá estava bagunçado, mas que o restante da casa estava normal.
Que após esses fatos, a vítima continuou a residir com a depoente, tendo se mudado há uns 15 dias.
Disse que recebeu vários áudios da vítima e do réu, que o réu dizia que a vítima estava na casa dela, enquanto a vítima encaminhava áudio negando os fatos.
Disse que o réu não ia até a sua casa, apenas enviava mensagem.
Que mesmo após a concessão das medidas protetivas, as pessoas comentavam que a vítima ia até a casa do réu, mas que nunca presenciou algo.
Disse que não há sinal de arrombamento.
Por fim, disse que após a prisão do réu, a vítima informou a depoente que reataria o relacionamento com o acusado.
A testemunha Elaine Patrícia Coelho, policial militar, disse que foram acionados pelo COPOM para atender ocorrência de violência doméstica.
No local, a vítima informou que seu ex-marido pulou o muro da residência e tentou praticar ato sexual contra a sua vontade.
Que o réu estava no local e os policiais que adentraram ao imóvel informaram que o réu foi encontrado sem roupa.
Que a vítima estava com lesões aparentes na face.
Disse que a vítima estava nervosa.
Que o réu negou os fatos e informou que não entrou na casa contra a vontade da vítima.
O policial militar Edmar Francisco Martins, em juízo, que foram acionados via 190 por descumprimento de medida protetiva e violência doméstica.
Que o réu estava dentro do imóvel, desceu as escadas e foi conduzido à delegacia.
Disse que, pelo que se recorda, o réu restava só de cuecas.
Que a vítima estava com manchas roxas no rosto.
Que a vítima informou no local que tinha sido estuprada pelo réu.
A versão apresentada pela vítima, em juízo, é harmônica com as demais provas que constam dos autos.
O fato de estar sorrindo na imagem acostada pela Defesa (fl. 285) em nada fragiliza o por ela exposto.
Além de sequer ter indicação do momento em que ocorreu, não gera descrédito à versão apresentada e apenas confirma que o objetivo do depoimento especial foi atingido, ou seja, sem revitimização da vítima, em ambiente que se sinta confortável e segura.
A vítima informou que o réu, ao adentrar no imóvel contra a sua vontade, empurrou o sofá e foi em sua direção.
A testemunha Cleusa confirmou que o sofá não estava no lugar habitual.
Os policiais ouvidos em juízo afirmaram que o réu estava apenas de cueca e que a vítima tinha lesões no rosto.
Relato que corresponde àquele apresentado pela vítima.
Assim, não há como não dar credibilidade ao depoimento apresentado pela vítima junto ao Setor Técnico desta Comarca.
Ainda, o crime foi praticado na clandestinidade, na presença apenas da vítima e acusado, de modo que a palavra da vítima, principalmente quando harmônica com os demais elementos dos autos, ganha especial relevância.
Neste sentido: Estupro de vulnerável Declarações da vítima na delegacia de polícia confirmadas apenas parcialmente em juízo Ausência de testemunhas Prova frágil que não autoriza a condenação Absolvição mantida; Estupro Palavra da vítima Prova fundamental para esclarecimento de crime dessa natureza Depoimento de testemunha indicando a ocorrência de abuso sexual Ausência de motivos para duvidar desses depoimentos Condenação decretada Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Criminal 1503883-96.2018.8.26.0664; Relator (a):Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Votuporanga -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020) No mais, o laudo de fls. 261/263 apontou que a vítima em seu Depoimento, apresentou fala clara e coerente; compatível com a Denúncia, não aparentando seus relatos serem objetos de fantasias ou interpretação errada de uma situação.
Também não observamos indícios de que tais fatos tenham sido criados, com a finalidade da adolescente se beneficiar ou favorecer a terceiros (fl. 263).
Quanto aos delitos de lesão corporal e ameaça descritos na denúncia, entendo ser caso de absolvição, vez que a prova dos autos evidencia que não são crimes autônomos, mas que foram condutas utilizadas como meio para a prática do delito de estupro.
A violência e grave ameaça são elementares do crime de estupro, de modo que é necessário distinguir as lesões e ameaçadas praticadas em razão do estupro ou decorrentes da força empregada contra a vítima para a consumação do ato, das lesões corporais e ameaças praticadas fora deste contexto.
Apenas estas últimas merecem punição de forma autônoma, de modo a evitar o bis in idem.
Diante disto, entendo que a vítima fora agredida e ameaçada como forma de atingir o resultado final, qual seja, conjunção carnal.
Ameaças ocorridas em datas anteriores não são objeto do presente processo e não serão consideradas.
Por fim, quanto ao crime sexual, em que pese a idade da vítima quando dos fatos (17 anos), deixo de aplicar a figura qualificada prevista no artigo 213, § 1º, do Código Penal, por ausência de imputação expressa pelo órgão acusatório.
O delito de descumprimento de medida protetiva também foi suficientemente comprovado.
Não há qualquer dúvida quanto ao descumprimento das medidas protetivas, seja pela palavra da vítima, seja porque o réu foi abordado pelos policiais no interior do imóvel que a vítima estava residindo.
Nada há nos autos a comprovar que a vítima quem convidou o réu para ir até o local.
No mais, se assim fosse, não haveria motivo para o réu pular o muro e adentrar ao imóvel de forma não habitual. É importante ressaltar que o tipo penal em exame foi introduzido em nosso ordenamento através da Lei nº 13.641/18, que passou a prever como crime autônomo a conduta do agente que descumpremedida protetivaimposta judicialmente, de modo que a ofensa ao bem jurídico não se faz necessariamente pelo resultado material causado à pessoa beneficiada pelamedida protetivadecretada judicialmente, mas sim pelo desrespeito à ordem judicial e pela instabilidade causada ao sistema legal de proteção.
Assim, comprovadas autoria e materialidade dos delitos previstos no artigo 213, do Código Penal e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, a condenação é medida de rigor.
Passo a dosimetria da pena.
Artigo 213, caput, do Código Penal: Na primeira fase, verifico que o réu não ostenta maus antecedentes (fls. 195/198).
As demais circunstâncias são normais ao tipo penal, pelo que fixo a pena no mínimo legal de 06 anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes atenuantes.
Entretanto, conforme certidão de fls. 195/198, incide a agravante da reincidência, pelo que aumento a pena em 1/6, resultando em 07 anos de reclusão.
Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06: Na primeira fase, verifico que o réu não ostenta maus antecedentes e que as demais circunstâncias são normais ao tipo penal.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal de 03 meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes atenuantes.
Diversamente do sustentado, não há como reconhecer a confissão quanto ao delito.
Por sua vez, incidem as agravantes da reincidência (fls. 195/198) e aquela prevista no artigo 61, inciso II, f, do Código Penal, pelo que aumento a pena em mais 1/4, resultando em 03 meses e 22 dias de detenção.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena.
Considerando que os crimes foram praticados em concurso material, somo a pena na forma prevista no artigo 69, do Código Penal, resultando em 07 anos de reclusão e 03 meses e 22 dias de detenção.
Ante a quantidade de pena aplicada e reincidência, ausentes os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal.
Pelo mesmo motivo, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu JONATAN GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 07 anos de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo213, caput, do Código Penal e à pena de 03 meses e 22 dias de detenção, pela prática do delito previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal.
Considerando que o réu é reincidente e o crime foi praticado em descumprimento de decisão judicial da qual o réu foi regularmente intimado, entendo ser caso de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Assim, não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o acusado ao pagamento das custas judiciais no valor equivalente a 100 UFESPs, de acordo com o art. 4º, alínea 'a', § 9º, da Lei Estadual 11.608/03.
Arbitro os honorários dos advogados eventualmente nomeados no valor máximo previsto na tabela do Convênio OAB/DPE.
Transitada em julgado, adote a serventia as seguintes medidas: 1 - Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 2 Lance(m)-se o nome do(a)(s) acusado(a)(s) no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal; 3 Extraia(m)-se a(s) guia(s) de execução definitiva(s), encaminhando-se ao Juízo da Execução; 4 Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para pagamento da pena de multa, bem como da taxa judiciária, se houver, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 479 das NSCGJ).
Recolhida, comunique-se a respeito ao Juízo da Execução; decorrido in albis o prazo ou infrutífera a intimação, extraia-se certidão de sentença para encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, comunicando-se a respeito ao Juízo da Execução, observando-se, para tanto, o art. 482, §1º, das NSCGJ; 5 Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.. -
23/08/2023 16:16
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 20:43
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 09:16
Mantida a prisão preventida
-
27/07/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 01:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 08:27
Recebidos os autos
-
08/07/2023 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 17:38
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
25/05/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
24/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:11
Audiência de depoimento especial #conduzida por {dirigida_por} designada para 26/06/2023 02:00:00 1ª Vara. .
-
24/05/2023 01:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2023 15:43
Mantida a prisão preventida
-
03/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 16:40
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 16:39
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 14:02
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/05/2023 03:30:00, 1ª Vara.
-
27/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/03/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:29
Juntada de Mandado
-
23/02/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2023 01:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 15:30
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 15:30
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 13:31
Evoluída a classe de 280 para 283
-
08/02/2023 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2023 15:04
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
03/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/11/2022 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/11/2022 09:07
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
21/11/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2022 17:06
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 17:38
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 11:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/11/2022 08:21
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 08:21
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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