TJSP - 0012159-21.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Osasco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 01:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 10:01
Juntada de Mandado
-
10/10/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 07:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Badra (OAB 339677/SP), Jamile Santos Gomes (OAB 413033/SP), Nayla Gabrielli de Souza Viana Alves (OAB 490793/SP) Processo 0012159-21.2023.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Luís Felipe Rodrigues De Oliveira Freire -
Vistos. 1- Defiro os beneficios da justiça gratuita.
Anote-se. 2- Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil. 3-Estando em termos a petição inicial, cite-se o devedor, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença.
Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr.
Oficial de Justiça a verificação da ocultação.
Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado.
Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P. e Int. -
28/08/2023 02:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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