TJSP - 1002480-98.2023.8.26.0495
1ª instância - 02 Cumulativa de Registro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Cristian Coelho de Pinna (OAB 195008/SP) Processo 1002480-98.2023.8.26.0495 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: Paulo Sergio Dias da Motta, Benedito de Oliveira Mota, Lucimara Dias Motta -
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará formulado por Lucimara Dias Motta e outros visando habilitarem-se em autos de processo que tramita na Justiça Federal, onde buscam, na condição de herdeiros de José Elias Mota, o cumprimento de sentença e recebimento de crédito no valor de R$ 101.299,23 de titularidade do genitor falecido. É o relatório.
DECIDO.
O feito não comporta processamento pela via eleita, porquanto ausente o interesse de agir, na modalidade adequação, tampouco há comprovação de crédito liberado para ser levantado e dentro dos limites previstos na Lei nº 6.858/80.
E, respeitado eventual posicionamento diverso, tratando-se de reconhecimento do crédito do falecido pela via judicial, estando em fase de execução, não sendo o pedido de alvará direcionado à entidade administrativa, a pretensão deve ser formulada diretamente no D.
Juízo de origem, por ser competente para análise da habilitação dos sucessores do falecido.
Julgando situação análoga: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 165.653 - DF (2019/0128836-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 27ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ DE SÃO LUÍS - MA INTERES. : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI INTERES. : SENHORINHA DIAS DOS SANTOS CAMILO E OUTROS DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 27ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ DE SÃO LUÍS - MA.
O suscitante reconheceu sua competência, entendendo que, por ter sido o juízo que processou a requisição de pequeno valor cujo crédito é solicitado pelo magistrado maranhense, cabe a ele, juízo federal, dispor sobre o levantamento da quantia em favor dos herdeiros do credor, os quais devem se habilitar no processo da justiça federal (e-STJ fls. 9/12).
O suscitado, por sua vez, considerou-se competente por ser o juízo sucessório (e-STJ fl. 7).
Parecer do Ministério Público Federal pela competência do JUÍZO FEDERAL DA 27ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (e-STJ fls. 17/20). É o relatório.
Decido.
No caso, discute-se a competência para processar liberação de valores previstos na Lei n. 6.858/1980 em favor dos herdeiros do titular do crédito falecido (e-STJ fls. 11/12).
A Segunda Seção do STJ decidiu que compete ao juízo responsável pelo inventário autorizar, mediante alvará, o levantamento das quantias devidas ao falecido a título de PIS/PASES quando tal pedido for direcionado à Previdência Social.
Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PIS/PASEP.
VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA.
LIBERAÇÃO AOS DEPENDENTES DO DE CUJUS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
LEI Nº 6.858, DE 1980.
O montante do crédito que o falecido tinha junto ao Fundo PIS/PASEP, não recebido em vida, deve ser liberado aos respectivos dependentes, assim considerados aqueles habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento; o levantamento só depende de autorização judicial se não houver dependentes habilitados, hipótese em que serão recebidos pelos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará a ser requerido ao juízo competente para o inventário ou arrolamento.
Conflito conhecido para declarar competente o MM.
Juiz de Direito da Comarca de Senador Pompeu, CE. (CC 36.332/SP, Relator Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/11/2005, DJ 30/11/2005, p. 144) A hipótese tratada nestes autos, contudo, é diversa, pois o reconhecimento do crédito do falecido ocorreu judicialmente, estando em fase de execução, não sendo o pedido de alvará direcionado à entidade administrativa (e-STJ fls. 9/11).
Em caso envolvendo crédito discutido judicialmente, esta Corte Superior decidiu que cabe ao juízo onde é cobrada a dívida dispor sobre o eventual levantamento desse valor aos herdeiros, os quais devem se habilitar no processo de cobrança.
A propósito: "Conflito de Competência.
Juiz trabalhista e juiz comum estadual.
Ação trabalhista.
Reconhecimento de sucessores.
Falecimento.
Habilitação.
Alvará judicial.
Levantamento de verbas. - O juízo do trabalho perante o qual corre processo de ação trabalhista é o competente para realizar habilitação a fim de reconhecer o direito dos sucessores a prosseguirem no feito, com a morte do autor, e para isso é desnecessário o alvará judicial de levantamento de verbas devidas ao empregado (CC 31.064/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/9/2001, DJ 1º/10/2001, p. 160.).
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito positivo de competência para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 27ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - CC: 165653 DF 2019/0128836-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 14/06/2019)".
No mesmo sentido: Apelação Alvará Judicial Pleito de levantamento de valor depositado em autos de reclamação trabalhista Falta de interesse de agir Habilitação dos herdeiros deve ser feita nos próprios autos da ação trabalhista, devendo ser regularizada a representação processual Observância aos artigos 687/692 do CPC Entendimento jurisprudencial deste Tribunal 0 Sentença mantida Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1010713-20.2022.8.26.0269; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE INTERESSE, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO Pretensão de que seja determinado o efetivo cumprimento de alvará judicial, para levantamento de valores Não cabimento Ato judicial que possui natureza de mera autorização Irresignação quanto ao indeferimento de levantamento de valores em outro processo que deve ser apontada em recurso pertinente Sentença de extinção mantida.
Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 0012926-56.2022.8.26.0482; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Ante o exposto, com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, I e VI, do mesmo diploma legal.
Os autores, beneficiários da justiça gratuita, arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais (art. 85, §10, NCPC), com as ressalvas legais.
P.I.C. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:46
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010297-30.2023.8.26.0071
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Luis Vinicius Fattore da Costa
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2023 15:34
Processo nº 1500330-41.2022.8.26.0651
Municipio de Valparaiso
Joao Alberto Moscatelli
Advogado: Elisandra Cornacini Sallesse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2022 02:35
Processo nº 1014676-91.2022.8.26.0477
Ricardo Xavier Pinto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andrea Peirao Monte Alegre
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2023 11:48
Processo nº 1000197-42.2023.8.26.0127
Jhonata Marques dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2023 17:03
Processo nº 1011119-66.2017.8.26.0576
Jorge Humberto D'Amico
Banco do Brasil S/A
Advogado: Hanai Simone Thome Scamardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2017 09:11