TJSP - 0000199-40.2023.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 17:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2023 17:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/11/2023 17:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 11:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/09/2023 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 12:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 10:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Pamella Suellem Silva Passos (OAB 391359/SP) Processo 0000199-40.2023.8.26.0673 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Carlos Vieira Júnior - Exectdo: Banco J Safra S/A -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual o impugnante alega excesso de execução, por entender que o impugnado executou a parte que lhe cabia, deixando de compensar o valor apurado com o saldo devedor do contrato.
Aduz, ainda, que não foi apresentado nenhum dado que justifique o valor dos honorários pleiteados.
Aponta como devido pelo impugnado o valor de R$ 10.013,76 (dez mil e treze reais e setenta e seis centavos), (fls. 09/15).
Juntou documentos e parecer contábil (fls. 16/21).
Comprova o depósito judicial de R$ 199,55 (cento e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), que entende devido a título de honorários advocatícios (fls. 16/17).
Em resposta(fls. 25/27), o impugnado concorda com o valor apurado pelo impugnante e não se opõeà compensação de seu créditono saldo devedor total.
Todavia, impugna o valor dos honorários advocatícios por entender que seus cálculos no valor R$ 2.065,70 (dois mil e sessenta e cinco reais e setenta centavos)estão corretos.
Pugna, assim, pela comprovação dopagamentodos honorários pelo impugnante.
Pois bem.
Tendo em vista a concordância do impugnado com o valor apresentado pelo impugnante, é o caso de se acolher a impugnação ao cumprimento de sentença em relação ao valor do principal.
Todavia, havendo saldo devedor a pagar pelo impugnado/exequente, referente à Cédula de crédito firmada entre as partes, remanescea obrigação de pagar as parcelasna forma do respectivo contrato (fls. 31/39), mediante cobrança via boleto bancário eletrônico, sendo certo que tal cumprimento se dará fora dos autos.
Quanto a impugnaçãodos honorários, consigno que o cálculo deve ser elaborado de acordo com o comando da sentença de fl. 260, que determina a fixação dos honorários com base na diferença entre o pedido (R$ 22.197,64) e o resultado da perícia, leia-se, diferença encontrada (R$ 1.540,88), abatendo-se o pagamento parcial já efetuado(R$ 199,55), com as respectivas atualizações, no percentual de 15% fixado pelo v. acórdão de fl. 353.
Logo, nesse ponto, assiste razão ao impugnado.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e determinar a compensação entre o crédito do exequente e o saldo devedor do contrato, reconhecendo como devido pelo exequente, em relação ao contrato nº 0114600010021680,o valor de R$ 10.013,76 (dez mil e treze reais e setenta e seis centavos), em 27/04/2023 (fls. 18/21).
REJEITO a impugnação aos honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o impugnante efetue a complementação dos honoráriosna forma acima determinada.
Despesas do incidente pelo exequente, visto que, em última análise, deu causa à instauração da impugnação, observada a gratuidade concedida.
Intime-se. -
23/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:50
INCONSISTENTE
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08/08/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 07:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 11:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 11:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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