TJSP - 1028392-58.2022.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:28
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/08/2024 13:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/07/2024 10:46
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 19:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/09/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1028392-58.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lair de Sousa Silva - Reqda: Bradesco Vida e Previdência S.A. - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por LAIR DE SOUSA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A aduzindo, em síntese, ter-de deparado com cobrança de um seguro não contratado.
Está sofrendo danos materiais e morais.
Assim, anela a declaração de inexistência de débito, a restituição do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. À causa foi dado o valor de R$ 10.048,24.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 20 usque 29.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 36/50), aduzindo preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir bem como de indevida concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que a contratação se deu de forma regular e se trata de contração de seguro opcional.
Concluiu sua arenga sustentando a inexistência de danos materiais e moral porque, se existiu, foi mero dissabor.
Juntou documentos (fls. 51/79).
Houve réplica (fls. 83/91).
Houve inversão do ônus da prova por decisão de fls. 92, que não foi cumprida pelo réu, por preferir o silêncio, conforme certidão de fls. 95. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo na conformidade em que se encontra (artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - NCPC).
Das Preliminares.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo requerido porque as empresas lá mencionadas pertencem ao mesmo grupo econômico e participantes da cadeia de consumo, gerando a responsabilidade solidária, consoante regra do artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA - DÍVIDA - AUTOR - ARGUIÇÃO - PRESCRIÇÃO - DEMANDA - AJUIZAMENTO CONTRA A RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A - JUÍZO - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO - EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO RÉU - INGRESSO ESPONTÂNEO NOS AUTOS - PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO - LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA DEVIDA PELOs RÉUs - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - BALIZAMENTO - ART. 85, § 2º - PERCENTUAL - INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
APELO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1111597-79.2022.8.26.0100; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023 sic e destacado aqui) Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse processual, pois a via adotada pela parte autora está correta, uma vez que segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se a parte autora tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, "o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação.
Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: `necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados" (...) "O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...".
Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela -- sempre em tese -- apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".
O interesse de agir consiste na situazione di insoddisfazione in cui un soggetto puó venire a trovarsi se non ricorre al giudice, in quanto solo lopera di questultimo puó soddisfare linteresse stesso, cioè far venir meno linsoddisfazione medesima.
Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual a parte autora aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Assim, a parte autora tem interesse processual na busca do seu direito.
Rejeito, por fim, a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova.
Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência.
E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Do Mérito.
Como constado no relatório a parte autora anela a declaração de inexistência da relação jurídica com os consectários legais.
De outro lado, o réu sustenta a regularidade da contratação.
Pois bem.
Apesar das assertivas, a parte ré não logrou comprovar suas alegações, eis que não comprovou a contratação que permitiu os descontos junto à conta bancária da parte autora.
O ônus da comprovação do negócio jurídico celebrado com a parte autora era da parte ré, mas esta não apresentou qualquer documento comprovando a existência de contrato discutido, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do Novo CPC, cuja oportunidade legal, em sendo prova documental e substancial (art. 406 NCPC), seria junto à contestação (art. 335 c.c. art. 434, ambos do NCPC), restando preclusa a oportunidade.
Portanto, o débito indicado na inicial é inexistente e os descontos dos valores na conta bancária da parte autora foram indevidos.
Em decorrência de tal atitude, surge o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte autora, tal como previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e também pelo fato de que a parte ré não foi devidamente cautela ao descontar valores da conta bancária da parte autora sem a devida contratação.
Soma-se ao fato de que com os descontos realizados houve sem sombra de dúvida redução, diminuição, no poder de compra da parte autora.
De acordo com o referido artigo, todos aqueles que se exercem atividade que, por sua natureza, implique risco para os direitos de outrem são responsáveis, independentemente de culpa, pelos danos causados.
Nesse sentido o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho: "[...] quem se dispõe a exercer atividade perigosa terá que fazê-lo com segurança, de modo a não causar dano a outrem, sob pena de ter que por ele responder independentemente de culpa.
Aí está, em nosso entendimento, a síntese da responsabilidade objetiva.
Se, de um lado, a ordem jurídica permite e até garante a liberdade de ação, a livre iniciativa etc., de outro, garante também a plena e absoluta proteção ao ser humano.
Há um direito subjetivo à segurança cuja violação justifica a obrigação de reparar o dano sem nenhum exame psíquico ou mental da conduta do seu autor.
Na responsabilidade objetiva, portanto, a obrigação de indenizar parte da idéia de violação do dever de segurança."(Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed., rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 158).
Portanto, aplica-se a responsabilidade objetiva sendo dispensável a comprovação de culpa da parte requerida.
Não há se falar em exclusão da responsabilidade pela culpa exclusiva da parte autora ou em culpa concorrente, pois foram as falhas da parte requerida que deram causa à lesão. À parte requerida cabe agir de forma cautelosa, tomando as devidas cautelas na celebração do contrato, o que não ocorreu no caso dos autos, e, comprovado o prejuízo causado à parte autora, resta-lhe o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Para que surja o dever de indenizar necessário se faz a comprovação do dano sofrido e o nexo entre ele e o defeito do serviço prestado pelo réu.
O simples fato da parte autora ter valores descontados de sua conta bancária, indevidamente, configura o dano moral, já que diminui o seu poder aquisitivo.
Assim, restou configurada a responsabilidade da parte ré, merecendo ser ressarcido o dano suportado pela parte autora.
Então, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida à autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pela parte autora na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa da parte ré e sua situação econômica.
Com efeito, A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral, Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417).
No mais, subsumindo-se o presente caso na hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é caso de condenação da parte requerida ao pagamento dobrado do valor indevidamente cobrado (descontado) junto à conta bancária da parte autora, mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação dos descontos, incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto das parcelas do empréstimo e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 240 do NCPC).
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por LAIR DE SOUSA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, DECLARO inexistente o débito referente ao seguro cobrado junto a conta bancária da autora; CONDENO a parte requerida a devolver à parte autora as quantias descontadas, mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação, de forma dobrada, incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto das parcelas do seguro e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 240 do NCPC); CONDENO a parte ré a indenizar à parte autora pelo importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios de 1% ao mês, a partir desta data; e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do Novo Código de Processo Civil que: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e "honorários ao advogado do vencedor".
Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (parte requerida) ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 80, par. 2º, do NCPC.
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá: 1.
Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência. 2.
Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 102. (...) VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Para tanto, para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32): 1) para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2) para consultar a regularidade do recolhimento ou para proceder à vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo (queima), necessário acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=B4BBBBBB3FCDC28E676C7A8CDA2AE1D7) ? clicar no ícone Entrar no Sistema Para Servidores do TJSP ? informar usuário e senha ? clicar na aba CUSTAS ? AUTORIZAR SERVIÇO (QUEIMAR) ? indicar o número da guia a ser consultada/vinculada/queimada (Número da Guia Filhote sequência de 15 dígitos aos quais devem ser acrescentados os números 0001).
Clicar em Buscar. 2.1) caso a guia esteja em situação regular (paga) o sistema emitirá a seguinte mensagem: Consulta de pagamento realizada com sucesso. Águia está paga e pronta para ser autorizada a sua utilização (queima). 2.2) para autorizar a utilização da guia (queima), necessário clicar no botão Vincular Processo.
Será disponibilizada uma tela com os dados do processo.
Preencher o campo Número do Processo com o número do processo ao qual se pretende vincular a guia e clicar em Buscar.
Serão disponibilizadas as seguintes informações para conferência: Instância, Comarca, Foro, Vara/Câmara, Classe, Autor/Recorrente, CPF/CNPJ Autor/Recorrente, Réu/Recorrido, CPF/CNPJ Réu/Recorrido.
Se os dados estiverem de acordo, clicar em Vincular Processo.
O sistema exibirá a seguinte mensagem: A última atividade será clicar no botão Autorizar Serviço.
O sistema disponibilizará a seguinte mensagem: Operação realizada com sucesso. (...) 4) a partir da disponibilização do Provimento CG nº 01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico, todas as Unidades Judiciais deverão proceder à efetiva utilização dos documentos (queima das novas guias DARE) juntados nos autos, certificando-se (Art. 1.093, § 6º, NSCGJ). 3.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. -
25/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/08/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:45
Juntada de Petição de Réplica
-
14/12/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 07:00
Expedição de Carta.
-
07/11/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/11/2022 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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