TJSP - 1000649-63.2023.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:10
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 21:17
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/07/2024 17:09
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
04/07/2024 17:08
Certidão de Cartório Expedida
-
04/07/2024 15:36
Contrarrazões Juntada
-
02/07/2024 13:13
Contrarrazões Juntada
-
12/06/2024 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 15:41
Recebido o recurso
-
10/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 07:51
Apelação/Razões Juntada
-
20/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 15:51
Julgada improcedente a ação
-
15/05/2024 17:14
Conclusos para Sentença
-
09/05/2024 08:47
Petição Juntada
-
07/05/2024 18:58
Petição Juntada
-
03/05/2024 18:32
Petição Juntada
-
17/04/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 16:32
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2024 11:19
Petição Juntada
-
05/04/2024 00:51
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 14:41
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/03/2024 14:41
Mandado Juntado
-
13/03/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 08:41
Mandado Expedido
-
12/03/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 15:46
Ato ordinatório
-
11/03/2024 12:33
Petição Juntada
-
07/03/2024 09:51
Documento Juntado
-
06/03/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:22
Petição Juntada
-
29/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:52
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 15:38
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 20:11
Petição Juntada
-
25/01/2024 10:21
Petição Juntada
-
22/01/2024 21:20
Petição Juntada
-
16/01/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:13
Certidão de Cartório Expedida
-
01/12/2023 15:22
Petição Juntada
-
01/12/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 12:48
Nomeado Perito
-
30/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:46
Petição Juntada
-
09/11/2023 01:28
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 16:45
Petição Juntada
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31/10/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 10:30
Remetido ao DJE
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30/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:42
Réplica Juntada
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27/10/2023 10:42
Réplica Juntada
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02/10/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 12:00
Remetido ao DJE
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29/09/2023 11:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/09/2023 17:23
Petição Juntada
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11/09/2023 14:24
Petição Juntada
-
07/09/2023 05:02
AR Positivo Juntado
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01/09/2023 12:24
Petição Juntada
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29/08/2023 06:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/08/2023 14:53
Carta Expedida
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24/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francini Elizabete Messias Persin (OAB 196464/SP) Processo 1000649-63.2023.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irene Rodrigues Gomes de Azevedo -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência Judiciária ao requerente.
Anote-se também a serventia de que o processo deverá prosseguir com os benefícios do Estatuto do idoso, incluindo-se a tarja respectiva.
Defiro a prioridade na tramitação processual.
Inicialmente, cumpre enfatizar que o momento natural para a concessão da prestação jurisdicional é a sentença, depois de percorrido o devido processo legal.
Em algumas situações, porém, o próprio ordenamento permite que essa tutela jurisdicional seja antecipada pelo órgão julgador, desde que preenchidos certos requisitos legais.
Como se vê, passíveis de antecipação no tempo são os efeitos da tutela jurisdicional que o autor apenas obteria ao final do procedimento judicial.
Fixada tal premissa, denota-se que, em que pesem os argumentos lançados pelo ilustre subscritor da petição inicial, a tutela de urgência não comporta acolhimento, em face da ausência dos requisitos legais.
De saída, percebe-se que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, tal como colimada na peça de ingresso, implicaria incursão profunda no exame dos fatos trazidos com a inicial, beirando a bem dizer o próprio esgotamento da atividade jurisdicional, circunstância incompatível com a análise preliminar, perfunctória, superficial e não-exauriente, própria da cognição exercida em sede de tutela de urgência.
Nessa linha de raciocínio, entendo que, neste momento processual, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais.
Nesse cenário, respeitado o entendimento da parte autora, não há outra saída senão o indeferimento do pleito liminar, afigurando-se prudente a oitiva da parte contrária previamente ao deferimento da tutela requerida, notadamente porque os descontos vem sendo efetuados desde 2018, o que evidencia a ausência de urgência no pleito..
Enfim, denota-se que a providência antecipativa articulada pela parte autora traduz, à evidência,Pretensão que depende de análise mais apurada, o que não condiz com a natureza jurídica do provimento antecipatório(TJSP, Agr.
Instr. n° 990.10.449063-4, 4ª Câm.
Direito Privado, Rel.
Des.
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 11.11.2010).
Ainda nessa linha, já se decidiu: A complexidade das questões suscitadas, exigentes de instrução probatória, ausente, portanto, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações dos autores, ora agravantes, impedem a concessão da tutela antecipada.
Impossível exigi-la do n. magistrado(TJSP, AI n° 376.909-4/1-00, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
GILBERTO DE SOUZA MOREIRA, j. 09.03.2005).
Pelo exposto, com a devida vênia, com base nas razões acima expendidas,INDEFIROa tutela antecipada.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação e intimação.
Intimem-se. -
23/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 11:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2023 11:51
Mandado de Citação Expedido
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23/08/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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