TJSP - 1054815-62.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 01:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/05/2025 01:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/05/2025 19:21
Petição Juntada
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06/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:33
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 11:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 11:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 11:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:15
Petição Juntada
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28/03/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:56
Remetido ao DJE
-
22/03/2025 11:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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11/02/2025 04:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/02/2025 04:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/02/2025 12:17
Petição Juntada
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01/02/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 11:03
Remetido ao DJE
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31/01/2025 10:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/01/2025 10:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/01/2025 10:18
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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29/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:45
Petição Juntada
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04/09/2024 22:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/09/2024 22:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/08/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 05:44
Remetido ao DJE
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19/08/2024 20:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/08/2024 20:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/08/2024 20:36
Julgada Procedente a Ação
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05/07/2024 10:19
Conclusos para Sentença
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05/07/2024 10:12
Decurso de Prazo
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11/05/2024 21:18
Suspensão do Prazo
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24/02/2024 02:29
Suspensão do Prazo
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06/02/2024 00:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/02/2024 00:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/01/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2024 05:51
Remetido ao DJE
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22/01/2024 12:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/01/2024 12:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/01/2024 12:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:59
Réplica Juntada
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01/12/2023 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:16
Remetido ao DJE
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30/11/2023 20:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
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25/11/2023 22:52
Contestação Juntada
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16/11/2023 23:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/10/2023 21:40
Suspensão do Prazo
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22/09/2023 06:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/09/2023 06:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/09/2023 22:08
Mandado de Citação Expedido
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21/09/2023 22:08
Mandado de Citação Expedido
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20/09/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 12:06
Remetido ao DJE
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20/09/2023 11:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
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30/08/2023 19:40
Emenda à Inicial Juntada
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valmir Aparecido Jacomassi (OAB 111768/SP) Processo 1054815-62.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Onofre de Souza Pereira -
Vistos.
Em emenda à inicial, a parte autora deverá trazer aos autos planilha pormenorizada, mês a mês, que corresponderá à somatória das prestações vencidas, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC.
Deverá, se o caso, retificar o valor atribuído à causa.
Quanto aos índices a serem adotados deverá ser observado os seguintes: até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em, que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção processos, seguida de índices e despesas processuais, atualização monetária e, por fim, Tabela Emenda Constitucional nº 113/21.
Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09.
Ademais, tratando-se de demanda recorrente, a parte autora deverá informar e comprovar a propositura de ação(ões) com igual ou semelhante objeto, advertindo-se que a omissão a respeito de tais demandas poderá configurar hipótese de litigância de má-fé e acarretar respectivas penalidades previstas em lei.
Adverte-se, desde logo, que o silêncio da parte autora acerca das eventuais ações será recebido como declaração de inexistência, sem prejuízo dos ônus legais.
Prazo: 15 dias.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Int. -
29/08/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 01:07
Remetido ao DJE
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28/08/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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