TJSP - 1114322-07.2023.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:36
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 12:36
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/12/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2023 15:50
Homologada a Transação
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06/11/2023 15:48
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) Processo 1114322-07.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SAFRA S/A - Declino da competência para o conhecimento desta causa porquanto é nitidamente abusiva a cláusula de eleição de foro que impõe, em contrato de adesão, o que afasta a ideia de livre pactuação das partes, como foro o domicílio do fornecedor, distante 936,3 km, o que representa violação de dois direitos básicos do consumidor, o acesso aos órgãos judiciários e a facilitação de defesa dos seus direitos (art. 6º, VII e VIII CDC).
Nem se diga que o fator distância não representa vantagem exagerada ao fornecedor porque os processos seriam eletrônicos, a uma, porque não há identidade de sistemas entre os tribunais, o que levaria os executados a ter de procurar um profissional que domine o sistema de outro Estado Federado; a duas, porque há legislação estadual incidente, o que também obrigaria os executados a encontrarem profissional que dominasse tais regras, o que, convenhamos, é tudo menos garantir acesso aos órgãos judiciários e facilitar a defesa dos direitos.
Lembremos que a defesa do consumidor é, a um só tempo, garantia constitucional pétrea (art. 5º, XXXII CR) e princípio da ordem econômica (art. 170, V CR).
Não é por outro motivo que o art. 63, § 3º CPC permita ao juiz declinar de ofício, antes da citação, de competência em caso de cláusulas abusivas de foro de eleição, dentro, aliás, do princípio de que o processo civil deve se nortear pelas normas fundamentais (art. 1º CPC).
Neste sentido, aliás, decidiu já o STJ, "in verbis": "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DO PRODUTO RURAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. 1. É nula a cláusula de eleição de foro pactuada, mesmo sem natureza consumerista, na hipótese em que configure obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. 2.
Verificar a validade da cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes depende da interpretação de cláusulas contratuais e de reexame probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas n°s 5 e 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 88089 /MT AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0200009-6; T3 - TERCEIRA TURMA; Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; DJ 03/02/2015; DJe 06/02/2015) (g.n.).
Ou ainda: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS.1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça..."(STJ - EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020).
Tem assim também entendido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como, por exemplo, no julgamento do AI 2108349-51.2022.8.26.0000 da relatoria do Desembargador Afonso Bráz, julgado em 3/3/2022, pela 17ª Câmara de Direito Privado e AI 2233536-18.2022.8.26.0000, da relatoria da Desembargadora Anna Paula Dias da Costa, julgado em 18/12/2022, da 14ª Câmara de Direito Privado, bem como AI 2016918-45.2023.8.26.0000, julgado em 24/2/2023, da Colenda 17ª Câmara de Direito Privado, da relatoria de Sua Excelência o Desembargador Souza Lopes e, também, AI 2196621-33.2023.8.26.0000, da relatoria de Sua Excelência a Desembargadora Daniela Menegatti Milano, da Colenda 19ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/8/2023.
Ademais, como já ensinava Papiniano, "privatorum pactis jus publicum mutari non potest" (D.2.14.38) e as normas de defesa do consumidor são de ordem pública (art.1º CDC), reguladoras que são de garantia constitucional pétrea (art. 5º, XXXII CR).
Destarte, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Viula Velha/ES, com as homenagens deste juízo. * Int. -
24/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 18:03
Declarada incompetência
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23/08/2023 17:59
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 07:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 06:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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