TJSP - 1010841-13.2023.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 13:11
Baixa Definitiva
-
18/11/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 14:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/09/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abel Novais de Lima (OAB 460100/SP) Processo 1010841-13.2023.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Carolayne Santos Ferreira - O autor não cumpriu o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015 que determina: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Deste modo, com fulcro no artigo 321, "caput", do Código de Processo Civil, determino que o autor junte aos autos, no prazo de quinze dias, o seguinte documento: A) Extratos bancários da conta objeto de fraude, referente aos doze últimos meses, permitindo a análise do perfil de consumo.
Atente-se a requerente que "print" da tela de celular, incompleto, sem data e sem dados de identificação da conta bancária, não é documento apto a comprovar sequer os descontos em sua conta bancária.
B) Junte documentos que comprovem e esclareçam a data e forma que entrou em contato com a instituição bancária requerida Banco Santander (Brasil) S.A., conforme mencionado no item n. 7 da petição inicial (fls. 3).
Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
23/08/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028293-56.2020.8.26.0100
Circuito de Compras Sao Paulo Spe S/A
Suying Jin
Advogado: Daniele Jackeline Falcao Shimada
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2023 10:32
Processo nº 1000413-85.2022.8.26.0596
Banco do Brasil S/A
Neide Maria Siodoni
Advogado: Jamile Coelho Moreno
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 11:31
Processo nº 0001109-79.2022.8.26.0357
Josival Ferreira Fonseca
Prefeitura Municipal de Mirante do Paran...
Advogado: Adriano Carlos Ravaioli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2018 16:03
Processo nº 0002980-22.2022.8.26.0624
Justica Publica
Gerson Luiz Perez
Advogado: Joao Batista da Costa Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2023 09:21
Processo nº 1000604-62.2023.8.26.0575
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Renato Augusto Alves da Costa
Advogado: Aldigair Wagner Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2023 09:13