TJSP - 1004294-93.2023.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2024 16:34
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 16:15
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/06/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 08:18
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/08/2024 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
23/05/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/06/2024 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
27/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 16:20
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/02/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:33
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/03/2024 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/01/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/12/2023 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:00
Audiência conciliação cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/01/2024 03:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2023 17:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 08:57
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:46
Audiência conciliação cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/11/2023 02:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
21/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Campanini (OAB 258168/SP) Processo 1004294-93.2023.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Walney dos Santos Ferreira -
Vistos.
Fls. 253: Indefiro o pedido de realização de realização de diligências para localização de endereço, seja porque é obrigação da parte autora trazer aos autos o endereço da parte contrária (art. 14, §1º, I, da Lei n. 9.099/95), seja porque incompatível com o rito célere e concentrado desta Justiça Especializada.
Neste sentido, é farta a jurisprudência de diferentes Colégios Recursais deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Indeferimento de pesquisa de endereço da parte agravada e de citação por hora certa.
Demonstração de que a parte agravante já esgotou, por si, a busca de endereço do adversário, sem êxito, sendo contrária à sistemática dos Juizados a procrastinação do feito com novas diligências, agora pelo juízo, que não pode ter o ônus de substituir a parte de se desonerar de seu encargo legal.
Inteligência do art. 14, § 1.º, da Lei 9.099/95.
Citação por hora certa.
Incompatibilidade do procedimento com o rito especial.
Inteligência do art. 18, § 2.º e 66, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Princípio da celeridade processual.
Recurso desprovido. (TJSP - Colégio Recursal de Campinas Processo nº 0100268-41.2022.8.26.9007 Rela.
Juíza Luciana Netto Rigoni j. 24/08/2022) Agravo de Instrumento.
Decisão que indeferiu, liminarmente, a pesquisa de endereço da parte apontada como ré, no sistema Renajud, entendendo que é dever do autor trazer a referida informação para a citação do réu.
Em sede recursal, invoca-se o art. 319 § 1.º do CPC e o art. 5.º, XXXV da Constituição Federal.
Na esteira de minha Decisão Monocrática, fls. 10/11, entendo, inicialmente, que a garantia da inafastabilidade do Judiciário para conhecer e decidir lesões ou ameaças de lesões a direitos, nada tem a ver com os critérios específicos estabelecidos por leis ordinárias justamente para regrar o exercício deste direito fundamental.
Mais ainda, o art. 319 § 1.º do Código de Processo Civil é inaplicável ao rito da Lei n.º 9099/95, vez que ela dispõe, especificamente, que a apresentação da petição ao Juizado Especial Cível não prescinde do fornecimento do endereço da parte (art. 14 § 1.º, I).
Tal exigência, longe de representar violação a direitos processuais, revela-se compatível com os próprios princípios que regem o sistema especial dos Juizados, nos quais ganham proeminência a celeridade e a simplicidade.
A opção por este sistema simplificado e mais ágil importa, até para que isto seja atingido, na restrição a medidas que são tomadas no procedimento comum cível, como a vedação de produção de provas periciais ou via recursal abreviada, além, é certo, da que trata-se in casu.
Portanto, a Decisão agravada deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao Agravo de Instrumento. (TJSP Colégio Recursal da Capital - Processo nº: 0100346-84.2021.8.26.9002 Rel.
Juiz Aender Campos Cremasco - j. 23/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pesquisa de endereço Incompatibilidade com os princípios que informam os Juizados Especiais - Decisão mantida NEGADO PROVIMENTO ao recurso. (TJSP Colégio Recursal de Santo André - Processo nº: 0100234-88.2021.8.26.9011 Rel.
Juiz Pedro Corrêa Lião j. 10/09/2021) Ação de execução - Executada não localizada.
Pedido de pesquisa de endereços - Impossibilidade - Cabe ao autor da ação no Juizado Especial a indicação do endereço hábil para citação da parte contrária - Não sendo encontrada, não é viável carrear ao Judiciário a tarefa de procurar endereços do requerido - Medida que contraria os Princípios da Celeridade e Economia Processual que informam os Juizados Especiais.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido. (TJSP Colégio Recursal da Capital - Processo nº: 1000383-72.2020.8.26.0579 Rel.
Juiz Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos j. 17/07/2021) AÇÃO DE COBRANÇA.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
PLEITO DE PESQUISA DE ENDEREÇOS VIA BACEN JUD.
IMPOSSIBILIDADE.
Cabe ao autor a indicação do endereço do réu.
Não sendo encontrado, não é viável carrear ao Judiciário a tarefa de procurar endereços do requerido, dados os Princípios da Celeridade e Economia Processual que informam os Juizados Especiais, sob pena de sobrecarga da Secretaria do Juizado, prejudicando sobremodo a prestação jurisdicional célere que se espera nesse seguimento de Justiça multiportas e em relação aos demais processos.
Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP Colégio Recursal de Marília - Processo nº: 1010742-10.2020.8.26.0344 Rel.
Juiz José Antonio Bernardo j. 31/03/2021) Agravo de instrumento Decisão que indefere pedido de pesquisa de endereço Princípios e rito do Juizado Especial que não admitem diligências próprias do procedimento das varas cíveis comuns - "Ordinarização " do procedimento que deve ser evitada Manutenção da decisão agravada. (TJSP Colégio Recursal da Capital - Processo nº: 0100470-04.2020.8.26.9002 Rel.
Juiz Mário Daccache j. 15/12/2020) Em que pese esta realidade, com amparo no princípio da cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como alvará, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica o(a) autor(a)/exequente Walney dos Santos Ferreira, RG n.º 43700339-5, CPF n.º *95.***.*96-94, autorizado(a) a promover pesquisas junto a entidades responsáveis por registros e sistemas de dados, operadoras de cartão de crédito; corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, Secretaria da Fazenda estadual (nota fiscal paulista); ofícios de registro de imóveis, órgãos de trânsito, capitania dos portos, juntas comerciais, operadoras de telefonia, etc. em relação ao atual endereço do(a) requerido(a)/executado(a) Vitor Hugo Furini Cavariani CPF n.º *86.***.*90-61.
Quem receber esta decisão deverá prestar DIRETAMENTE à parte autora/exequente (e exclusivamente a ela) todas as informações necessárias a respeito do endereço do(a) requerido(a)/executado(a) supramencionado(a), não devendo encaminhar informações a este Juízo.
Ou seja, caberá ao próprio interessado(a), caso queira e munido de respostas positivas, pleitear o necessário junto a este processo.
Este alvará judicial é válido por 30 (trinta) dias a contar da data desta decisão.
Determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e cancelo a audiência designada.
Havendo informação de novo endereço para tentativa de citação, providencie a Serventia a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação do(a) autor(a)/exequente, tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. -
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2023 04:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 16:51
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:12
Audiência conciliação cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/09/2023 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
27/07/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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