TJSP - 1029991-32.2022.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 1029991-32.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilucia Ferreira dos Santos Silva - Reqdo: Anapps - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdencial Social - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Marilucia Ferreira dos Santos Silva em face de Anapps - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdencial Social, aduzindo, em síntese, ser benefíciaria da previdência social e vem experimentando descontos indevidos em seu benefício, no valor de R$ 43,25.
Não possui qualquer vínculo associativo com a requerida, nem autorizou qualquer desconto em seu benefício.
Está sofrendo danos materiais e morais.
Assim, anela a declaração de inexistência de vínculo associativo com a requerida; a repetição dobrada do indébito cobrado; e, a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais pelo abalo psicológico experimentado. À causa foi dado o valor de R$ 10.043,25.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 12 usque 57.
Devidamente citada, em contestação de fls. 73/89 aduziu preliminar de inépcia da inicial e no mérito pautou pelo reconhecimento da prescrição e que a contratação se deu de forma regular.
Negou falha na prestação de serviços ou indícios de fraude.
Concluiu sua arenga sustentando a inexistência de danos materiais e moral porque, se existiu, foi mero dissabor.
Juntou documentos (fls 90/96).
Houve réplica (fls. 100/104).
Por decisão saneador de fls. 105/106 foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, a apta à dirimi-los, cujo laudo pericial não se concretizou em razão da inércia da parte requerida em depositar os honorários periciais, conforme decisão de fls. 115. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Da Preliminar.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que inexiste qualquer deficiência no pedido e, demais, a situação não subsume a qualquer das hipóteses desenhados no rol "numerus clausus" do § 1º do artigo 330 do CPC.
Petição inepta em direito é a que omite os requisitos legais, reputados como insanáveis, ou se mostra profundamente contraditória e obscura, ou em conflito patente com a lei.
Como disse alhures, no caso em pauta, nenhuma hipótese taxativa de inépcia se lhe subsume, razão pela qual rechaço a preliminar de inépcia.
Demais, ainda fosse confusa e imprecisa a inicial, enfim a técnica, não é ela considerada inepta quando a causa de pedir e o pedido guardam congruência, permitindo a identificação da pretensão deduzida e a apresentação da defesa, possibilitando, enfim, o contraditório e a ampla defesa: garantias constitucionais, integrantes do "due process of law" (artigo 5. , LIV e LV CF/88).
Neste sentido é a jurisprudência: Petição inicial - Inépcia - Inocorrência - Inaugural que, embora confusa é imprecisa, permitiu a avaliação do pedido que, ademais, foi ampla e plenamente contraditado - Preliminar rejeitada (JTJ 141/37).
Do Mérito.
A parte autora busca a declaração de inexistência de vínculo associativo, a condenação da requerida à repetição dobrada do indébito; e a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais pelo abalo psicológico experimentado. lo de danos morais pelo abalo psicológico experimentado pela requerente.
A parte requerida,
por outro lado sustentou que o contrato indicado na inicial está cancelado, não havendo mais descontos no benefício da parte autora.
No entanto, afirma que a contratação se deu mediante assinatura da ficha de inscrição pela autora, sendo regular a contratação.
Negou falha na prestação de serviços ou indícios de fraude.
Concluiu sua arenga sustentando a inexistência de danos materiais e moral porque, se existiu, foi mero dissabor.
Pois bem.
De pródromo, rejeito a tese de prescrição por se tratar de ação declaratória, o que fundamento no artigo 169 da Lei 10.464/02 (Código Cívil).
No mais, apesar das assertivas, a parte ré não logrou comprovar suas alegações, eis que não comprovou a contratação que permitiu os descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora, já que não depositou os honorários do Perito para realização da prova pericial grafotécnica, a apta ao espirito deste julgador, para dirimir a controversa.
O ônus da comprovação do negócio jurídico celebrado com a parte autora era da parte ré, mas esta não apresentou qualquer documento comprovando a existência de contrato em questão, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do Novo CPC, cuja oportunidade legal, em sendo prova documental e substancial (art. 406 NCPC), seria junto à contestação (art. 335 c.c. art. 434, ambos do NCPC), restando preclusa a oportunidade. É que o documento juntado a fls. 93/95 não demonstram autenticidade na contratação, posto que negado pela parte autora e não realizado a prova pericial para demonstrar a veracidade ou não da assinatura neles lançada.
Portanto, o débito indicado na inicial é inexistente e os descontos dos valores no benefício previdenciário da parte autora foram indevidos.
Em decorrência de tal atitude, surge o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte autora, tal como previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e também pelo fato de que a parte ré não foi devidamente cautela ao descontar valores do benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação.
Soma-se ao fato de que com os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora houve sem sombra de dúvida redução, diminuição, no poder de compra da parte autora, que sobrevive com monta por mês.
De acordo com o referido artigo, todos aqueles que se exercem atividade que, por sua natureza, implique risco para os direitos de outrem são responsáveis, independentemente de culpa, pelos danos causados.
Nesse sentido o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho: "[...] quem se dispõe a exercer atividade perigosa terá que fazê-lo com segurança, de modo a não causar dano a outrem, sob pena de ter que por ele responder independentemente de culpa.
Aí está, em nosso entendimento, a síntese da responsabilidade objetiva.
Se, de um lado, a ordem jurídica permite e até garante a liberdade de ação, a livre iniciativa etc., de outro, garante também a plena e absoluta proteção ao ser humano.
Há um direito subjetivo à segurança cuja violação justifica a obrigação de reparar o dano sem nenhum exame psíquico ou mental da conduta do seu autor.
Na responsabilidade objetiva, portanto, a obrigação de indenizar parte da idéia de violação do dever de segurança."(Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed., rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 158).
Portanto, aplica-se a responsabilidade objetiva sendo dispensável a comprovação de culpa da parte requerida.
Não há se falar em exclusão da responsabilidade pela culpa exclusiva da parte autora ou em culpa concorrente, pois foram as falhas da parte requerida que deram causa à lesão. À parte requerida cabe agir de forma cautelosa, tomando as devidas cautelas na celebração do contrato, o que não ocorreu no caso dos autos, e, comprovado o prejuízo causado à parte autora, resta-lhe o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Para que surja o dever de indenizar necessário se faz a comprovação do dano sofrido e o nexo entre ele e o defeito do serviço prestado pelo réu.
O simples fato da parte autora ter valores descontados de seu benefício previdenciário, indevidamente, configura o dano moral, já que diminui o seu poder aquisitivo, e, até, de subsistência já que o benefício previdenciário recebido é de pequeno valor.
Assim, restou configurada a responsabilidade da parte ré, merecendo ser ressarcido o dano suportado pela parte autora.
Então, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida à autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pela parte autora na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa da parte ré e sua situação econômica.
Com efeito, A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral, Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417).
Finalmente, subsumindo-se o presente caso na hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é caso de acolhimento do pedido com relação à condenação da parte requerida ao pagamento dobrado do valor indevidamente cobrado junto ao benefício previdenciário (NB n. 181.951.756-7), mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação, incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto das parcelas do empréstimo e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 240 do NCPC).
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por Marilucia Ferreira dos Santos Silva em face de Anapps - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdencial Social, DECLARO inexistente o vínculo associativo entre a parte autora e a requerida; CONDENO a parte requerida a devolver à parte autora as quantias descontadas do seu benefício previdenciário (NB 181.951.756-7), mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação, de forma dobrada, incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto das parcelas dos empréstimos indevidos e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 240 do NCPC); CONDENO a parte ré a indenizar à parte autora pelo importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios de 1% ao mês, a partir desta data; e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do Novo Código de Processo Civil que: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e "honorários ao advogado do vencedor".
Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (parte requerida) ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 80, par. 2º, do NCPC.
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá: 1.
Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência. 2.
Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 102. (...) VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Para tanto, para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32): 1) para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2) para consultar a regularidade do recolhimento ou para proceder à vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo (queima), necessário acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=B4BBBBBB3FCDC28E676C7A8CDA2AE1D7) ? clicar no ícone Entrar no Sistema Para Servidores do TJSP ? informar usuário e senha ? clicar na aba CUSTAS ? AUTORIZAR SERVIÇO (QUEIMAR) ? indicar o número da guia a ser consultada/vinculada/queimada (Número da Guia Filhote sequência de 15 dígitos aos quais devem ser acrescentados os números 0001).
Clicar em Buscar. 2.1) caso a guia esteja em situação regular (paga) o sistema emitirá a seguinte mensagem: Consulta de pagamento realizada com sucesso. Águia está paga e pronta para ser autorizada a sua utilização (queima). 2.2) para autorizar a utilização da guia (queima), necessário clicar no botão Vincular Processo.
Será disponibilizada uma tela com os dados do processo.
Preencher o campo Número do Processo com o número do processo ao qual se pretende vincular a guia e clicar em Buscar.
Serão disponibilizadas as seguintes informações para conferência: Instância, Comarca, Foro, Vara/Câmara, Classe, Autor/Recorrente, CPF/CNPJ Autor/Recorrente, Réu/Recorrido, CPF/CNPJ Réu/Recorrido.
Se os dados estiverem de acordo, clicar em Vincular Processo.
O sistema exibirá a seguinte mensagem: A última atividade será clicar no botão Autorizar Serviço.
O sistema disponibilizará a seguinte mensagem: Operação realizada com sucesso. (...) 4) a partir da disponibilização do Provimento CG nº 01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico, todas as Unidades Judiciais deverão proceder à efetiva utilização dos documentos (queima das novas guias DARE) juntados nos autos, certificando-se (Art. 1.093, § 6º, NSCGJ). 3.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. -
25/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2023 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 16:14
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 11:25
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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