TJSP - 1006619-54.2022.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/12/2023 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2023 00:54
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 08:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/09/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 00:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/09/2023 00:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/09/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Itamar Reis Duarte (OAB 379963/SP) Processo 1006619-54.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Ricardo Melo de Souza - Republicação de Sentença de fls. 351/353 para constar o advogado Demetrius Abrão Bigaran das 04 (quatro) Requeridas - Teor do ato: "
Vistos.
SÉRGIO RICARDO MELO DE SOUZA propôs ação contra UNIESP S/A, DIADEMA ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO LTDA., UNIVERSIDADE BRASIL e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA ITU LTDA., com vistas ao cumprimento de obrigação de fazer e ao recebimento de indenização por danos materiais e morais.
Afirma ter aderido ao programa "UNIESP paga", por meio do qual a corré UNIESP se obrigou a com o financiamento estudantil (FIES) do autor, para que conseguisse cursar Tecnologia em Marketing na instituição de ensino da corré Diadema Escola Superior de Ensino Ltda.
De acordo com a publicidade veiculada, a obrigação do autor seria apenas de pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais) a cada três meses.
No entanto, após concluir os estudos, foi surpreendido pela recusa da corré Uniesp de arcar com o financiamento estudantil, sob a alegação de que o demandante teria descumprido exigências contratuais, do que discorda.
Acrescenta que a corré Universidade Brasil teria se beneficiado do financiamento.
Pleiteia, assim, a condenação das rés ao pagamento do financiamento estudantil (FIES) no valor de R$ 8.988,81 (oito mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), assim como ao pagamento de indenização correspondente ao dobro dos valores pagos referentes as parcelas de empréstimo, no montante de R$ 6.341,12 (seis mil e trezentos e quarenta e um reais e doze centavos), acrescidos de juros e correção, e, por fim, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais.
Com a petição inicial, o autor juntou documentos (fls. 31/214).
Citadas, as rés apresentaram contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade processual concedida ao autor.
Ainda em preliminar, arguiram ilegitimidade passiva da corré Universidade Brasil, e falta de interesse de agir em relação ao pagamento do financiamento.
No mérito, sustentaram que o autor não cumpriu com a sua parte no contrato, notadamente a cláusula 3.2, com rendimento inferior a 7,0 em algumas matérias, e, por essa razão, não arcaram com os valores do financiamento.
Com a contestação, as rés trouxeram documentos (fls. 312/314) Houve réplica (fls. 224/333).
Em manifestação as (fls.321) as requeridas aduziram que a negativação do nome da autora foi realizada pelo próprio FIES.
O autor trouxe demonstração de manutenção da "negativação" (fls. 342/344).
Pela decisão de fls. 345/347, foram afastadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a especificação de provas pelas partes.
Apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado (fls. 350). É o relatório.
Fundamento e decido.
As questões preliminares já foram afastadas pela decisão de fls. 345/347.
A demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos. É incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, para prestação de serviços educacionais do Curso de Tecnologia em Marketing, atrelada a financiamento estudantil (FIES) firmado com a Caixa Econômica Federal (fls. 38/67 De acordo com a cláusula 3.2 do instrumento contratual, o estudante deve "mostrar excelência no rendimento escolar e na frequência às aulas e às atividades acadêmicas realizadas no Curso Superior escolhido (...)" (fls. 45).
Embora as rés aleguem descumprimento de tal cláusula, é certo que o histórico escolar trazido pelas rés a fls. 313/314 demonstram que a maioria das notas foi superior a 7,0, tendo sido aprovado em todas as disciplinas.
A exigências de "excelência" no rendimento escolar é bastante genérica, sem nenhuma descrição a respeito do que consiste.
Não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tivesse ciência de que suas notas não poderiam ser inferiores a 7,0.
No mais, se as cláusulas 3.2 e 3.6 fossem claras e explícitas, muitos alunos não celebrariam contrato de prestação de serviços, sabendo das dificuldades ou limitações a serem enfrentadas.
Conclui-se, portanto, que não havia motivo justo para que as rés deixassem de honrar o pagamento do financiamento estudantil do autor.
Diante disso, o autor tem direito ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no pagamento do financiamento estudantil (FIES) perante a Caixa Econômica Federal.
Além disso, o demandante também faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, pois seu nome foi "negativado" pela instituição financeira, em razão do não pagamento tempestivo do financiamento estudantil, obrigação essa que cabia às rés.
Observados certos critérios como a conduta das partes, condições sociais e econômicas do ofensor, a gravidade do dano, o valor do apontamento, o grau de culpa, entre outros, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação do abalo sofrido pelo autor.
Por outro lado, o pedido de restituição (em dobro) dos valores pagos é incompatível com o pedido de cumprimento de obrigação de pagamento do financiamento e, assim, fica rejeitado.
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenarUNIESPS/A, UNIVERSIDADE BRASIL, DIADEMA ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO LTDA.
SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ITU LTDA. a: a) quitar o contrato de financiamento estudantil firmado entre o autor e a Caixa Econômica Federal (contrato FIES nº 21.1367.185.0004196-67), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão em perdas e danos, a serem apurados em cumprimento de sentença; e b) pagar ao autor, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dezo mil reais), corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em razão dasucumbênciarecíproca, as partes deverãoratearo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (item b do dispositivo supra), na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) a cargo das rés e 30% (trinta por cento) a cargo do autor, ressalvada, de todo modo, a gratuidade processual concedida a ele (fls. 215).
P.
I.
C." SÃO PAULO, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:32
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Itamar Reis Duarte (OAB 379963/SP) Processo 1006619-54.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Ricardo Melo de Souza -
Vistos.
SÉRGIO RICARDO MELO DE SOUZA propôs ação contra UNIESP S/A, DIADEMA ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO LTDA., UNIVERSIDADE BRASIL e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA ITU LTDA., com vistas ao cumprimento de obrigação de fazer e ao recebimento de indenização por danos materiais e morais.
Afirma ter aderido ao programa "UNIESP paga", por meio do qual a corré UNIESP se obrigou a com o financiamento estudantil (FIES) do autor, para que conseguisse cursar Tecnologia em Marketing na instituição de ensino da corré Diadema Escola Superior de Ensino Ltda.
De acordo com a publicidade veiculada, a obrigação do autor seria apenas de pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais) a cada três meses.
No entanto, após concluir os estudos, foi surpreendido pela recusa da corré Uniesp de arcar com o financiamento estudantil, sob a alegação de que o demandante teria descumprido exigências contratuais, do que discorda.
Acrescenta que a corré Universidade Brasil teria se beneficiado do financiamento.
Pleiteia, assim, a condenação das rés ao pagamento do financiamento estudantil (FIES) no valor de R$ 8.988,81 (oito mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), assim como ao pagamento de indenização correspondente ao dobro dos valores pagos referentes as parcelas de empréstimo, no montante de R$ 6.341,12 (seis mil e trezentos e quarenta e um reais e doze centavos), acrescidos de juros e correção, e, por fim, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais.
Com a petição inicial, o autor juntou documentos (fls. 31/214).
Citadas, as rés apresentaram contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade processual concedida ao autor.
Ainda em preliminar, arguiram ilegitimidade passiva da corré Universidade Brasil, e falta de interesse de agir em relação ao pagamento do financiamento.
No mérito, sustentaram que o autor não cumpriu com a sua parte no contrato, notadamente a cláusula 3.2, com rendimento inferior a 7,0 em algumas matérias, e, por essa razão, não arcaram com os valores do financiamento.
Com a contestação, as rés trouxeram documentos (fls. 312/314) Houve réplica (fls. 224/333).
Em manifestação as (fls.321) as requeridas aduziram que a negativação do nome da autora foi realizada pelo próprio FIES.
O autor trouxe demonstração de manutenção da "negativação" (fls. 342/344).
Pela decisão de fls. 345/347, foram afastadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a especificação de provas pelas partes.
Apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado (fls. 350). É o relatório.
Fundamento e decido.
As questões preliminares já foram afastadas pela decisão de fls. 345/347.
A demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos. É incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, para prestação de serviços educacionais do Curso de Tecnologia em Marketing, atrelada a financiamento estudantil (FIES) firmado com a Caixa Econômica Federal (fls. 38/67 De acordo com a cláusula 3.2 do instrumento contratual, o estudante deve "mostrar excelência no rendimento escolar e na frequência às aulas e às atividades acadêmicas realizadas no Curso Superior escolhido (...)" (fls. 45).
Embora as rés aleguem descumprimento de tal cláusula, é certo que o histórico escolar trazido pelas rés a fls. 313/314 demonstram que a maioria das notas foi superior a 7,0, tendo sido aprovado em todas as disciplinas.
A exigências de "excelência" no rendimento escolar é bastante genérica, sem nenhuma descrição a respeito do que consiste.
Não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tivesse ciência de que suas notas não poderiam ser inferiores a 7,0.
No mais, se as cláusulas 3.2 e 3.6 fossem claras e explícitas, muitos alunos não celebrariam contrato de prestação de serviços, sabendo das dificuldades ou limitações a serem enfrentadas.
Conclui-se, portanto, que não havia motivo justo para que as rés deixassem de honrar o pagamento do financiamento estudantil do autor.
Diante disso, o autor tem direito ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no pagamento do financiamento estudantil (FIES) perante a Caixa Econômica Federal.
Além disso, o demandante também faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, pois seu nome foi "negativado" pela instituição financeira, em razão do não pagamento tempestivo do financiamento estudantil, obrigação essa que cabia às rés.
Observados certos critérios como a conduta das partes, condições sociais e econômicas do ofensor, a gravidade do dano, o valor do apontamento, o grau de culpa, entre outros, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação do abalo sofrido pelo autor.
Por outro lado, o pedido de restituição (em dobro) dos valores pagos é incompatível com o pedido de cumprimento de obrigação de pagamento do financiamento e, assim, fica rejeitado.
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenarUNIESPS/A, UNIVERSIDADE BRASIL, DIADEMA ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO LTDA.
SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ITU LTDA. a: a) quitar o contrato de financiamento estudantil firmado entre o autor e a Caixa Econômica Federal (contrato FIES nº 21.1367.185.0004196-67), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão em perdas e danos, a serem apurados em cumprimento de sentença; e b) pagar ao autor, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dezo mil reais), corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em razão dasucumbênciarecíproca, as partes deverãoratearo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (item b do dispositivo supra), na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) a cargo das rés e 30% (trinta por cento) a cargo do autor, ressalvada, de todo modo, a gratuidade processual concedida a ele (fls. 215).
P.
I.
C. -
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/05/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 10:03
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 10:13
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2022 07:23
Suspensão do Prazo
-
09/06/2022 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 20:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 03:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2022 08:18
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/03/2022 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2022 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2022 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2022 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2022 12:18
Expedição de Carta.
-
10/02/2022 12:18
Expedição de Carta.
-
10/02/2022 12:18
Expedição de Carta.
-
10/02/2022 12:18
Expedição de Carta.
-
10/02/2022 12:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/02/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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