TJSP - 0045134-41.2016.8.26.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Geraldo Luis Wohlers Silveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 21:24
Julgamento
-
05/12/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:11
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
27/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
-
19/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 11:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Nunes Carrazza (OAB 107566/SP), Eduardo Montenegro Silva (OAB 230288/SP), Maurimar Bosco Chiasso (OAB 40369/SP) Processo 0045134-41.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: MARGARETE CARCELES GOMES -
Vistos.
Diante das respostas à acusação apresentadas em favor dos réus Raquel e Cleber, verifico que não houve alteração do quadro apontado inicialmente.
A princípio, a denúncia narra um fato típico com todas as circunstâncias.
Por outro lado, não se vislumbra manifesta causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, tampouco causa extintiva de punibilidade.
Portanto, não é hipótese de absolvição sumária.
Reconhecida a admissibilidade da acusação, mantenho o recebimento da denúncia.
Mantenho a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designada para 23/11/2023 às 13:30h.
Intime-se e/ou requisite-se o réu.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação.
Se for o caso, expeça-se carta precatória.
Caso a testemunha não seja encontrada no endereço fornecido, intime-se a parte para que indique outro e, após, adite-se o mandado.
Desde já se concede o prazo de 45 dias antes da data da audiência designada para a juntada de novo endereço, independente de nova vista, sob pena de preclusão.
Cobrem-se os laudos e certidões faltantes, certificando-se.
Ciência às partes.
São Paulo, 22 de agosto de 2023.
Antonio Carlos de Campos Machado Junior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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