TJSP - 1020541-22.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 15:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
01/11/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 09:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
31/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 16:19
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
30/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:38
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 03:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 15:04
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcio Antonio da Paz (OAB 183583/SP) Processo 1020541-22.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dionice Oliveira de Cantuária - Concedo à parte demandante os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Dispenso, por ora, a audiência de tentativa prévia de conciliação prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da razoabilidade e da eficiência que norteiam a aplicação das normas processuais, em conformidade com o artigo 8° do mencionado Código, além do direito das partes à razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 4° do mesmo diploma legal e pelo artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e determino a citação e a intimação da parte ré, por via postal, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça contestação ou manifeste seu interesse na realização da mencionada audiência, por petição nos autos, ficando ciente de que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Caso a parte demandada opte pela realização da audiência prévia de tentativa de conciliação, os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem se iniciará após a realização dessa audiência.
Ressalto que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que as partes deverão participar da mencionada audiência pessoalmente ou ser, nos moldes do artigo 334, §10, do Código de Processo Civil, representadas por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, além de estar acompanhadas dos respectivos advogados ou de representante da Defensoria Pública, não podendo o patrono funcionar, no mesmo processo, simultaneamente, como advogado e preposto do cliente, por força do que dispõe o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, cuja observância rigorosa se impõe, segundo o artigo 33 da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994.
Na hipótese de restar negativo o ato citatório e haver requerimento formulado nesse sentido, ficam, desde logo, DEFERIDAS as pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, considerados os mais eficazes entre os disponíveis para essa finalidade, cabendo à parte interessada comprovar o recolhimento das respectivas taxas, e, caso sejam apontados endereços a serem diligenciados, incumbirá a esta litigante recolher as despesas processuais pertinentes para que a Serventia expeça o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
A presente servirá por cópia digitada, como MANDADO, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, ou para a expedição de carta.
Int. -
24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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