TJSP - 0012247-41.2022.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 19:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Melo (OAB 185576/SP), Simone Camilo Gomes (OAB 429790/SP) Processo 0012247-41.2022.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação Assistencial Presbiteriana Bom Samaritano - Exectda: Marlene Miguel Camilo - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 137/140).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput CPC Lei 13.105/2015), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do NCPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
Expeça-se mandado de levantamento da quantia bloqueada e transferida para conta judicial a fls. 88/110, nos termos do formulário de mandado de levantamento eletrônico apresentado pela parte credora a fls. 141, devendo para tanto a Serventia observar a procuração juntada nos autos bem como se o Patrono indicado no MLE tem poderes específicos para receber e dar quitação.
Em caso negativo, o mandado de levantamento será expedido somente após a regularização pela parte interessada.
Custas finais pela executada na forma da Lei n. 1.060/50.
Com o trânsito em julgado e, após o cumprimento total da obrigação, a qual deverá ser noticiado pelo credor, anote-se a extinção e arquive-se os autos.
P.I. -
25/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:27
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
11/08/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 21:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 21:12
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 18:57
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
12/07/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:45
Protocolizada Petição
-
24/05/2023 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011657-54.2015.8.26.0564
Companhia Mutual de Seguros - em Liquida...
Valdete Crispiniano Barbacha
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2018 16:30
Processo nº 1007416-77.2014.8.26.0562
Sociedade Visconde de Sao Leopoldo
Luiz Antonio Valente Crepaldi
Advogado: Luciana Vaz Pacheco de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2014 09:42
Processo nº 1036125-82.2023.8.26.0053
Jefferson Roberto Silva de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 10:41
Processo nº 1036125-82.2023.8.26.0053
Jefferson Roberto Silva de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 11:43
Processo nº 0001781-42.2023.8.26.0005
Leandro Gomes da Silva
Sempre Mais Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Josevaldo Duarte Gueiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2020 02:50