TJSP - 1004799-79.2023.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 05:44
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:20
Juntada de Mandado
-
15/11/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2024 07:17
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
21/06/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 10:39
Ato ordinatório
-
14/05/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 00:02
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 02:08
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 17:05
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suzana Correa de Araujo (OAB 91519/SP) Processo 1004799-79.2023.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Suzana Correa de Araujo, Suzana Correa de Araujo -
Vistos. 1 - Nos termos dos arts. 71 da Lei nº 10.741/03 e 1.048 do CPC,defiro a prioridade na tramitaçãodo presentefeito, bem como, preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça.
Observe-se. 2 - Cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para pagar, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da citação, a integralidade da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), tudo conforme o disposto nos artigos 827 e 829 do CPC. 2.1 - Decorrido o prazo de 03 (três) dias, sem pagamento, far-se-á intimação por mandado, do qual deverá, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, devendo o exequente recolher a respectiva taxa de diligência.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 2.2 - Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 2.3 - Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 3 - Das intimações: As partes serão intimadas através de seus patronos por meio de publicação no DJE.
Quando a lei exigir intimação pessoal das partes, estas serão realizadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270).
Por inteligência ao artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio do e-mail de intimação, observado o disposto nos artigos 219, caput, e 224, parágrafo 1º, do CPC. 3.1 - A parte exequente deverá informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, seu endereço eletrônico (e-mail), caso já não o tenha feito na petição inicial.
A parte executada deverá, no prazo da contestação, indicar nos autos endereço eletrônico (e-mail) para fins de comunicação. 3.2 - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art. 269, parágrafo 1º).
Conforme o disposto no art. 287 do CPC, A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. 4 - Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico. 5 - O executado fique ciente de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo previsto no item 1 desta decisão, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 6 - Dos embargos art. 914 e ss. do CPC: Poderá o executado oferecer embargos à execução, na forma da lei, que serão distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 7 - Do reconhecimento do crédito e parcelamento do pagamento: Conforme o disposto no art. 916 do CPC, no prazo dos 15 (quinze) dias para ajuizamento dos embargos à execução, o executado poderá reconhecer o crédito do exequente e: 1) comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado de 10% (dez por cento); e 2) requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7.1 - Na hipótese do item anterior, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sua concordância ou discordância, de forma fundamentada.
Após, tornem conclusos para decisão. 7.2 - Enquanto não eventualmente apreciado seu pedido de parcelamento, fica o executado advertido que deverá depositar as parcelas vincendas, sob pena de indeferimento do pedido, devendo a execução prosseguir quanto ao saldo remanescente, observado o item 7.6, desta decisão. 7.3 - Fica a parte executada também advertida que a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos à execução (CPC, art. 916, parágrafo sexto). 7.4 - Deferido o pedido de parcelamento do executado, o processo executivo será suspenso (CPC, art. 916, parágrafo 3º), pelo prazo do parcelamento. 7.5 - Havendo concordância do exequente quanto ao parcelamento, ainda que não apreciado o pedido pelo Juízo, ele (o exequente) poderá levantar as quantias depositadas judicialmente, devendo ser expedido o competente mandado de levantamento em seu favor. 7.6 - O não pagamento de qualquer das prestações acarretará: I) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e II) a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. 7.7 - Indeferida a proposta de parcelamento, a execução prosseguirá, e os depósitos realizados pelo executado, que não tenham sido levantados pelo exequente, serão convertidos em penhora. 8 - Não localização do executado: Na hipótese de não localização do executado no endereço constante dos autos, e sendo nos autos fornecido pela parte autora novo endereço, neste último será tentada a intimação, independentemente de nova determinação, observadas as cautelas e advertências pertinentes ao ato. 8.1 - O exequente deverá requerer, na primeira oportunidade em que falar nos autos, as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob a pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (constituição em mora do devedor).
Em se tratando de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da ficha cadastral completa (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx). 8.2 - Frustrada a intimação nos endereços conhecidos e fornecidos nos autos, a parte exequente providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária para pesquisas de endereço da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Comprovado o recolhimento, efetue-se a ordem de consulta, independentemente de nova determinação.
Sem prejuízo, com vistas ao contido no art. 256, parágrafo 3º, do CPC, autorizo, desde logo, à parte exequente providenciar consultas diretamente via ofício junto a empresas concessionárias de serviços públicos, cujos resultados deverão ser encaminhados pela parte ao seguinte destino eletrônico [email protected].
Poderá a parte exequente imprimir do sistema via desta decisão para instruir seus ofícios. 9 - Comprovado o recolhimento pelo exequente, requisite-se o protocolamento junto ao sistema SISBAJUD, com ordem de bloqueio de ativos financeiros, observada a última planilha que constar dos autos (cumprindo ao credor, por celeridade, acompanhar o processo eletrônico e, tendo interesse, apresentar a planilha com a incidência da multa e dos honorários).
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para verificação das respostas. 9.1 - Em sendo o Sisbajud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos de titularidade do executado, para avaliação, para remoção e para depósito.
Fica desde logo nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada.
Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. 9.2 - Deverá o oficial de justiça certificar se o executado tem em sua posse veículo registrado em nome de terceiro, bem como respectivos dados do proprietário e do veículo. 10 - Na hipótese de infrutuosidade e insuficiência das diligências do item 9, determino: a) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o credor em 05 (cinco) dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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