TJSP - 1011297-78.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 08:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/10/2023 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/10/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2023 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Eduardo Mendes de Souza (OAB 445280/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 25280/MA) Processo 1011297-78.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Carlos Morais da Silva - Reqdo: Banco Master S/A - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Jose Carlos Morais da Silva em face de Banco Master S/A, aduzindo, em síntese, ser aposentado e recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco, através da conta corrente nº 0008721-1, agência 3887, localizada nesta cidade de Franca-SP.
Em janeiro de 2023, foi surpreendido com um depósito em sua conta bancária, no valor de R$ 1.400,58, proveniente de um empréstimo pessoal junto ao Banco requerido, que desconhece, porque jamais contratou como requerido.
Está sofrendo descontos indevidos decorrentes do empréstimo não contratado.
Do fato experimentou dano material e moral.
Assim, anela tutela antecipada de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos indevidos efetuados na sua conta bancária; a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito referente ao contrato aqui discutido; a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. À causa foi dado o valor de R$ 10.312,62.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 28 usque 36.
A apreciação do pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (decisão de fls. 37 item 1).
Devidamente citado, em contestação de fls. 48/62 aduziu preliminar de carência de ação por falta de interesse processual e no mérito sustentou a legalidade do contrato que foi firmado por meio digital utilizando-se de self e ambiente criptografado, inexistindo dano material ou moral indenizável.
Juntou documentos (fls. 63/111).
Houve réplica (fls. 116/135). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei 13/105/15 (Código de Processo Civil).
Da Preliminar.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a via adotada pela parte autora está correta, uma vez que segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, "o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação.
Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: `necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados" (...) "O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...".
Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela -- sempre em tese -- apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".
O interesse de agir consiste na situazione di insoddisfazione in cui un soggetto puó venire a trovarsi se non ricorre al giudice, in quanto solo lopera di questultimo puó soddisfare linteresse stesso, cioè far venir meno linsoddisfazione medesima.
Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Assim, a parte autora tem interesse processual na busca do seu direito.
Do Mérito.
A autora busca, em razão da não celebração do contrato descrito na inicial, a tutela antecipada de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos indevidos efetuados na sua conta bancária; a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito referente ao contrato aqui discutido; a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados; e, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
A parte requerida,
por outro lado, pautou pela legalidade do contrato que foi firmado por meio digital utilizando-se de self e ambiente criptografado, inexistindo dano material ou moral indenizável.
Apesar das assertivas, a parte ré não logrou comprovar suas alegações, eis que não comprovou que a contratação tenha sido efetivada pela parte autora.
O ônus da comprovação do negócio jurídico celebrado com a parte autora era da parte ré, mas esta não apresentou qualquer documento comprovando a existência de contrato em comento ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cuja oportunidade legal, em sendo prova documental e substancial (art. 406 CPC), seria junto à contestação (art. 335 c.c. art. 434, ambos do CPC), restando preclusa a oportunidade. É que o documento juntado com a contestação (fls. 83/111) demonstra dados conflitantes na qualificação do autor (número da residência divergente do constante na inicial) e do número de celular não pertencente ao autor (*29.***.*08-52).
Tanto que o DDD é 12 que indicada a localidade diversa desta cidade de Franca, SP (https://www.codigosddd.com.br/ddd/sao-paulo/ddd-12/).
Tem-se ainda que o contrato indica a cidade de Ourinhos, Estado de São Paulo, local distante da residência do autor, que reside nesta urbe.
Portanto, o débito indicado na inicial é inexistente.
Em decorrência de tal atitude, surge para a parte ré o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte autora, tal como previsto no art. 927 e parágrafo único, do Código Civil e também pelo fato de que não foi cauteloso ao contratar com terceiro falsário.
A parte autora sofreu constrangimento, perturbações e aflições, por ter sido vítima de falsários, que mediante o uso de documentos falsos, conseguiram celebrar contrato com a parte requerida em seu nome (da parte autora), inclusive com descontos de valores em seu benefício previdenciário (documento de fls. 32/34).
Não se trata de mero aborrecimento, mas de transtorno e importunação, já que a parte autora, ou vítima, tem que dispender tempo e dinheiro para resolver a situação causada por terceiros falsários e a parte requerida, que celebrou contrato sem se certificar da autenticidade dos documentos que lhes foram apresentados.
Soma-se a isso o fato de que a experiência tem demonstrado que, com alguma frequência, têm acontecido fatos como o relatado nos autos.
Nesse sentido, tem a parte autora o direito à reparação pelos danos morais sofridos, diante do caráter coibitivo da condenação, a fim de se reprimirem novas condutas semelhantes ao presente caso.
Decorrência de tal incúria da parte ré, outra não foi, senão o dano suportado pela parte autora.
Depois de asseverar que o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos, Caio Mário da Silva Pereira invoca o pensamento de Savatier para qualificar o dano moral como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (Traité de la Responsabilité Civile, vol.
II, nº 525).
De se observar, como o fez De Page, que a dificuldade de avaliar não apaga a existência do dano, inequívoca no caso sub-judice e, por conseguinte, não dispensa da obrigação de repará-lo.
Assim, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida à parte autora em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pela parte autora na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa da parte ré e a situação econômica desta.
Com efeito, A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral, Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417).
No mais, subsumindo-se o presente caso na hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é de acolhimento do pedido com relação à condenação da parte requerida ao pagamento dobrado do valor indevidamente cobrado junto ao benefício previdenciário ou conta bancária da parte autora, referente ao contrato não celebrado mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação dos descontos perante os benefícios da parte autora, incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto das parcelas do empréstimo e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 240 do NCPC).
Finalmente, tem-se que o valor depositado na conta da parte autora (fls. 92) não pode ser equiparado à amostra grátis, nos termos do artigo 39, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois, o caso em discussão, não revela prática comercial destinada a angariar clientes, mas, sim, falha na prestação de serviços da instituição financeira.
Soma-se ainda que o fato geraria enriquecimento ilícito de uma das partes frente a outra, o que é inadmissível.
Nesse sentido: "Apelação.
Ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Empréstimo consignado não contratado.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Código de Defesa do Consumidor.
Fraude na contratação.
Relação jurídica inexistente.
Falha na prestação do serviço.
Depósito na conta bancária do autor que não configura amostra grátis.
Necessidade de devolução da quantia depositada, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sentença de parcial procedência mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1000057-83.2021.8.26.0157; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021.
Negritado aqui) Assim, faculto ao autor o depósito da quantia exata que foi depositada em sua conta bancária, sem correção monetária ou juros de mora, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, a parte requerida poderá utilizar-se da compensação no momento da satisfação da obrigação.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jose Carlos Morais da Silva em face de Banco Master S/A, declaro inexistente e nulo o contrato indicado na inicial (aquele juntado pelo requerido a fls. 83/111), condeno o requerido a devolver ao autor as quantias descontadas do seu benefício previdenciário mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação dos descontos de forma dobrada, incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto indevido e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 240 do CPC); CONDENO o requerido a indenizar o autor pelos danos morais sofridos pelo importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios de 1% a.m., a partir desta data e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Faculto ao autor o depósito da quantia exata que foi depositada em sua conta bancária (fls. 92), sem correção monetária ou juros de mora, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, a parte requerida poderá utilizar-se da compensação no momento da satisfação da obrigação.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil que: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e "honorários ao advogado do vencedor".
Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (requerido), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código e Súmula 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.) Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá: 1.
Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência. 2.
Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 102. (...) VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Para tanto, para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32): 1) para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2) para consultar a regularidade do recolhimento ou para proceder à vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo (queima), necessário acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=B4BBBBBB3FCDC28E676C7A8CDA2AE1D7) ? clicar no ícone Entrar no Sistema Para Servidores do TJSP ? informar usuário e senha ? clicar na aba CUSTAS ? AUTORIZAR SERVIÇO (QUEIMAR) ? indicar o número da guia a ser consultada/vinculada/queimada (Número da Guia Filhote sequência de 15 dígitos aos quais devem ser acrescentados os números 0001).
Clicar em Buscar. 2.1) caso a guia esteja em situação regular (paga) o sistema emitirá a seguinte mensagem: Consulta de pagamento realizada com sucesso. Águia está paga e pronta para ser autorizada a sua utilização (queima). 2.2) para autorizar a utilização da guia (queima), necessário clicar no botão Vincular Processo.
Será disponibilizada uma tela com os dados do processo.
Preencher o campo Número do Processo com o número do processo ao qual se pretende vincular a guia e clicar em Buscar.
Serão disponibilizadas as seguintes informações para conferência: Instância, Comarca, Foro, Vara/Câmara, Classe, Autor/Recorrente, CPF/CNPJ Autor/Recorrente, Réu/Recorrido, CPF/CNPJ Réu/Recorrido.
Se os dados estiverem de acordo, clicar em Vincular Processo.
O sistema exibirá a seguinte mensagem: A última atividade será clicar no botão Autorizar Serviço.
O sistema disponibilizará a seguinte mensagem: Operação realizada com sucesso. (...) 4) a partir da disponibilização do Provimento CG nº 01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico, todas as Unidades Judiciais deverão proceder à efetiva utilização dos documentos (queima das novas guias DARE) juntados nos autos, certificando-se (Art. 1.093, § 6º, NSCGJ). 3.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. -
25/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 10:30
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:57
Juntada de Petição de Réplica
-
03/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2023 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 14:21
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 12:59
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 13:21
Recebida a Petição Inicial
-
17/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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