TJSP - 1001019-78.2023.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:49
Remetido ao DJE
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16/04/2025 13:28
Processo Suspenso por 6 meses
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16/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:15
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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15/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 02:18
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 01:42
Remetido ao DJE
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19/11/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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12/09/2024 19:30
Petição Juntada
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06/09/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 01:14
Remetido ao DJE
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05/09/2024 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2024 17:29
Certidão de Cartório Expedida
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15/08/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:36
Certidão de Cartório Expedida
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26/04/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 01:01
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:32
Petição Juntada
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12/02/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 12:32
Remetido ao DJE
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08/02/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/02/2024 17:41
Certidão de Cartório Expedida
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30/11/2023 05:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:55
Remetido ao DJE
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28/11/2023 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2023 07:12
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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16/11/2023 07:30
Certidão Juntada
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16/11/2023 07:30
Certidão Juntada
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16/11/2023 07:30
Certidão Juntada
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16/11/2023 07:30
Certidão Juntada
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16/11/2023 07:29
Certidão Juntada
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16/11/2023 07:29
Certidão Juntada
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14/11/2023 16:50
Carta Expedida
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02/11/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 06:12
Remetido ao DJE
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31/10/2023 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/10/2023 10:40
Petição Juntada
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20/10/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2023 13:37
Remetido ao DJE
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19/10/2023 13:20
Concedida a Dilação de Prazo
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18/10/2023 18:05
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:03
Decurso de Prazo
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30/08/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Fernanda Teixeira Braz (OAB 337946/SP) Processo 1001019-78.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Infinito Tratamentos de Dados Com.
Prod.
Ltda - Providencie o exequente o recolhimento das despesas para citação postal - AR DIGITAL - R$ 29,70 (cada) - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 120-1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 2.
Em síntese, alega a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços de guarda de móveis no dia 18/11/2021 junto ao estabelecimento da requerida nos termos descritos na inicial pelo prazo de 30 (trinta) meses.
Ocorre que em 08/044/2022, o empreendimento da empresa requerida foi acometido por um incêndio, consumindo todos os pertences pessoais do requerente.
Diante dos fatos, requer a tutela de urgência para que seja deferida e realizadas buscas Sisbajud e Renajud para bloqueio de valores em conta bancária de titularidade do Requerido, bem como para lançamento de constrição em eventuais veículos e imóveis de propriedade dos Requeridos, bem como para anotação da presente ação na matrícula do imóvel de Matrícula nº 35.279 do 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo ( Matrícula do imóvel a ser penhorado ou anotado), até o julgamento final da lide.
Ao compulsar os autos, se observa que tais alegações não podem ser apuradas de plano a partir dos documentos juntados (fls. 28), sem outros meios de provas mais contundentes.
Diante deste contexto, patente reconhecer que as alegações da autora não revelam a probabilidade de seu direito, bem como estão desprovidas do substrato mínimo probatório para a concessão da tutela pretendida, considerando que há séria controvérsia sobre a responsabilidade contratual e a dilapidação do patrimônio.
Ademais, mostra-se mais adequado o aprofundamento das questões alegadas, não se justificando a providência na fase inicial do processo, com a ressalva de que poderá vir a ser reapreciado mais adiante, uma vez superada a oportunidade do exercício do direito de defesa e colhidos os elementos mais seguros de convicção.Nesse diapasão: TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de repetição de indébito.
Contrato de financiamento fraudulento.
Indeferimento, em primeiro grau, da medida antecipatória que visava o arresto de bens do requerido, via Sisbajud, Renajud, Infojud e DOI, além de quebra do sigilo bancário.
Circunstâncias dependentes de aferição contraditória.
Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, prejudicado os embargos de declaração de fls. 123/127.(TJSP; Agravo de Instrumento 2249938-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) (grifo nosso) Ante o exposto, por ora, deixo de conceder a tutela de urgência pleiteada, diante da ausência dos seus pressupostos (art. 300, caput, do NCPC). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Com o recolhimento das despesas processuais, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (fls. 17 e 20 item "c"). 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. -
29/08/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:00
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:12
Expedição de documento
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24/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
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03/07/2023 21:20
Petição Juntada
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14/06/2023 20:30
Petição Juntada
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02/06/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2023 00:44
Remetido ao DJE
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31/05/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:46
Petição Juntada
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13/03/2023 17:04
Petição Juntada
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23/02/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2023 00:59
Remetido ao DJE
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17/02/2023 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a partee
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17/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
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17/02/2023 06:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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