TJSP - 1007972-20.2022.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:27
Arquivado Provisoriamente
-
24/02/2025 15:27
Expedição de documento
-
28/01/2025 10:02
Expedição de documento
-
16/01/2025 09:59
Ato ordinatório
-
17/12/2024 14:20
Documento Juntado
-
05/12/2024 21:16
Mandado devolvido
-
03/12/2024 02:02
Publicação
-
02/12/2024 00:10
Remetidos os Autos
-
29/11/2024 16:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/11/2024 15:02
Conclusos
-
28/11/2024 16:22
Petição Juntada
-
28/11/2024 16:06
Petição Juntada
-
21/11/2024 12:09
Expedição de documento
-
05/11/2024 10:19
Ato ordinatório
-
01/11/2024 15:38
Petição Juntada
-
01/11/2024 01:49
Publicação
-
31/10/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
30/10/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 15:11
Conclusos
-
25/10/2024 13:35
Petição Juntada
-
23/10/2024 01:46
Publicação
-
22/10/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
21/10/2024 18:57
Ato ordinatório
-
12/09/2024 04:45
Documento Juntado
-
12/09/2024 04:45
Documento Juntado
-
03/09/2024 09:48
Documento Juntado
-
03/09/2024 09:48
Documento Juntado
-
02/09/2024 15:00
Expedição de documento
-
02/09/2024 15:00
Expedição de documento
-
28/08/2024 10:35
Ato ordinatório
-
22/08/2024 16:50
Petição Juntada
-
02/08/2024 01:55
Publicação
-
01/08/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
31/07/2024 14:32
Ato ordinatório
-
31/07/2024 11:58
Documento Juntado
-
31/07/2024 11:39
Documento Juntado
-
26/07/2024 01:57
Publicação
-
25/07/2024 00:10
Remetidos os Autos
-
24/07/2024 15:21
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2024 14:14
Conclusos
-
18/07/2024 18:24
Petição Juntada
-
10/06/2024 01:58
Publicação
-
07/06/2024 00:13
Remetidos os Autos
-
06/06/2024 13:36
Ato ordinatório
-
28/05/2024 16:28
Petição Juntada
-
14/05/2024 06:26
Publicação
-
13/05/2024 10:37
Remetidos os Autos
-
13/05/2024 09:23
Ato ordinatório
-
13/05/2024 09:21
Mandado devolvido
-
13/05/2024 09:21
Mandado devolvido
-
13/03/2024 18:23
Expedição de documento
-
13/03/2024 18:23
Expedição de documento
-
09/02/2024 14:16
Ato ordinatório
-
02/02/2024 16:39
Petição Juntada
-
25/01/2024 01:32
Publicação
-
24/01/2024 05:39
Remetidos os Autos
-
23/01/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 15:51
Conclusos
-
15/01/2024 15:17
Petição Juntada
-
15/01/2024 06:04
Publicação
-
12/01/2024 10:36
Remetidos os Autos
-
12/01/2024 09:46
Ato ordinatório
-
12/01/2024 09:34
Documento Juntado
-
25/10/2023 20:13
Documento Juntado
-
25/10/2023 20:13
Documento Juntado
-
25/10/2023 20:04
Documento Juntado
-
25/10/2023 19:58
Documento Juntado
-
25/10/2023 19:47
Mandado devolvido
-
25/10/2023 19:47
Mandado devolvido
-
03/10/2023 17:21
Expedição de documento
-
03/10/2023 17:21
Expedição de documento
-
27/09/2023 16:59
Bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 15:49
Conclusos
-
19/09/2023 14:57
Petição Juntada
-
12/09/2023 01:53
Publicação
-
07/09/2023 00:11
Remetidos os Autos
-
06/09/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 15:44
Conclusos
-
28/08/2023 15:23
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:24
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valeria Zandonadi Vieira Magalhães (OAB 339801/SP), Paulo Roberto Rossetti (OAB 353726/SP) Processo 1007972-20.2022.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Colégio Joaquim Maria Machado de Assis S/c Ltda - Reitero, inicialmente que, nos termos do artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as disposições relativas ao procedimento comum se aplicam subsidiariamente ao processo de execução.
Desse modo, havendo regra expressa de citação do executado por mandado, prevista no §1º do artigo 829 do mesmo Código, se revela, em princípio, incabível a citação por via postal na execução de título extrajudicial, mediante incidência subsidiária de norma constante do Livro I da Parte Especial da mencionada lei.
Acrescento que, por força da norma contida no artigo 249 do Código de Processo Civil, a citação será feita por meio de Oficial de Justiça nas hipóteses previstas neste Código, entre as quais se encontra a do mencionado artigo 829, §1°. É certo que há entendimento jurisprudencial manifestado pelo Egrégio Tribunal de Justiça no sentido da admissibilidade da citação por via postal no processo de execução (Agravo de Instrumento nº 2244104-64.2020.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Mourão Neto, j. 22.11.2020; Agravo de Instrumento nº 2137637-61.2020.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Virgílio de Oliveira Júnior, j. 04.08.2020; Agravo de Instrumento nº 2221580-10.2019.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Marco Fábio Morsello, j. 17.12.2019), mas o aperfeiçoamento do ato de comunicação processual depende da assinatura do aviso de correspondência pelo próprio devedor, a fim de compatibilizar o princípio da razoável duração do processo e a garantia ao contraditório, ambos assegurados pela Constituição Federal, no artigo 5º, incisos LV e LXXVIII, e pelo Código de Processo Civil, nos artigos 4º, 7º e 9º, caput.
Ressalto, ainda, que, apesar de o artigo 247 do Código de Processo Civil não incluir, dentre as hipóteses de exceção do ato citatório por via postal, a execução, como estabelecia o revogado artigo 222 do anterior diploma processual, e o Código em vigor autorize o recebimento da correspondência pelo funcionário de portaria, não exigindo a entrega pessoal ou assinatura do próprio citando, há regra específica a ser observada no caso de processo de executivo, como na hipótese ora analisada, o que inviabiliza a incidência do artigo 248, §4º, do referido Código.
Ante o exposto, tendo em vista que os avisos de recebimento da citação por via postal não foram assinados pelos próprios devedores, determino à parte exequente que, a fim de viabilizar a realização do ato citatório por mandado, recolha, em 05 (cinco) dias, o montante destinado ao custeio de duas diligências do Oficial de Justiça, com observância ao disposto no Provimento Corregedoria Geral nº 28/2014, publicado no Diário de Justiça Eletrônica de 28/10/2014, página 28 (recolhimento no valor equivalente a 03 UFESP para cada ato, havendo na execução, inicialmente, dois atos: penhora e intimação).
No mais, esclareço, ainda, que a prática pelo Juízo de atos executivos que resultem na constrição do patrimônio da parte executada deve observar a ponderação necessária entre os princípios da efetividade do processo de execução ou de cumprimento de sentença e o do mínimo existencial, preservando-se tanto o direito do credor em receber aquilo que lhe é devido como a sobrevivência digna do devedor e de sua família.
Acrescento que, tendo sido implantada, no sistema SISBAJUD, a funcionalidade que propicia a repetição programada do bloqueio de ativos financeiros por período certo e determinado ou até que obtenha quantia suficiente para satisfazer o crédito, o que ocorrer primeiro, operação também conhecida como teimosinha, essa medida não encontra óbice, conforme decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Processual.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que deferiu a realização de penhora online via SISBAJUD.
Pretensão à reforma.
Não só inexiste óbice legal à reiteração da utilização do sistema SISBAJUD, como é essa a melhor alternativa para a tentativa de se garantir o juízo, ainda mais quando vem se mostrando eficaz para tanto.
Temerária interposição de recurso manifestamente protelatório.
Litigância de má-fé configurada.
RECURSO DESPROVIDO, com imposição de multa por litigância de má-fé. (Agravo de Instrumento nº 2074915-54.2021.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Mourão Neto, j. 30.04.2021).
Agravo de Instrumento Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2071032-02.2021.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Luis Fernando Nishi, j. 25.05.2021).
Por se tratar de providência extremamente gravosa, tendo em vista que sujeita os ativos financeiros do devedor a reiteradas e sucessivas ordens de bloqueio durante prazo mais longo, a sua utilização ostenta caráter excepcionalíssimo e deve ser precedida do esgotamento de outras medidas constritivas dotadas de eficácia semelhante na reserva de bens destinados a satisfazerem o crédito exigido, mas sem a mesma intensidade no ataque patrimonial, que tenham sido frustradas, tais como a realização recente de ao menos duas ordens de bloqueio simples pelo sistema SISBAJUD em datas diversas e a ordem recente de bloqueio e transferência de quantias auferidas pelo devedor dirigidas a empresas operadoras de sistemas de pagamento que utilizam máquinas de cartão de crédito e débito, além de pesquisas de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Por tais motivos, defiro parcialmente o requerimento ora formulado e determino à Serventia que realize a pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD, e, após efetivar tal providência, intime a parte interessada, por ato ordinatório, para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito.
Int. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:50
Conclusos
-
15/08/2023 14:29
Petição Juntada
-
11/08/2023 02:02
Publicação
-
10/08/2023 12:09
Remetidos os Autos
-
10/08/2023 11:11
Ato ordinatório
-
17/06/2023 04:48
Documento Juntado
-
17/06/2023 04:48
Documento Juntado
-
06/06/2023 15:34
Expedição de documento
-
06/06/2023 15:34
Expedição de documento
-
05/06/2023 16:06
Ato ordinatório
-
05/06/2023 16:00
Ato ordinatório
-
02/06/2023 14:26
Petição Juntada
-
02/06/2023 05:13
Publicação
-
01/06/2023 12:06
Remetidos os Autos
-
01/06/2023 10:54
Ato ordinatório
-
01/06/2023 09:58
Documento Juntado
-
24/05/2023 02:18
Publicação
-
23/05/2023 09:05
Remetidos os Autos
-
23/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:26
Conclusos
-
22/05/2023 17:21
Expedição de documento
-
22/05/2023 17:16
Documento Juntado
-
28/04/2023 01:50
Publicação
-
27/04/2023 11:01
Remetidos os Autos
-
26/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:15
Conclusos
-
10/03/2023 15:10
Petição Juntada
-
01/02/2023 07:45
Documento Juntado
-
01/02/2023 05:45
Documento Juntado
-
19/01/2023 16:45
Expedição de documento
-
19/01/2023 16:45
Expedição de documento
-
07/12/2022 01:51
Publicação
-
06/12/2022 05:36
Remetidos os Autos
-
05/12/2022 16:22
Ato ordinatório
-
03/11/2022 16:01
Petição Juntada
-
27/09/2022 09:46
Documento Juntado
-
26/09/2022 20:45
Documento Juntado
-
14/09/2022 01:46
Publicação
-
13/09/2022 16:46
Expedição de documento
-
13/09/2022 16:45
Expedição de documento
-
13/09/2022 09:10
Remetidos os Autos
-
12/09/2022 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 15:03
Conclusos
-
12/09/2022 14:49
Expedição de documento
-
15/08/2022 16:47
Petição Juntada
-
12/08/2022 02:40
Ato ordinatório
-
03/08/2022 01:51
Publicação
-
02/08/2022 13:36
Remetidos os Autos
-
02/08/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 10:35
Conclusos
-
01/08/2022 16:55
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/08/2022 16:55
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/08/2022 16:55
Recebidos os autos
-
01/08/2022 15:52
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/08/2022 15:34
Remetidos os Autos
-
01/08/2022 15:33
Expedição de documento
-
01/07/2022 01:29
Publicação
-
30/06/2022 13:45
Remetidos os Autos
-
30/06/2022 13:33
Declarada incompetência
-
30/06/2022 11:26
Conclusos
-
30/06/2022 11:24
Documento Juntado
-
29/06/2022 19:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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