TJSP - 1005197-85.2023.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 12:10
Extinto o processo por desistência
-
29/10/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 18:27
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2023 18:27
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2023 18:27
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 14:00
Extinto o processo por desistência
-
16/10/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Percival José Bariani Junior (OAB 252566/SP) Processo 1005197-85.2023.8.26.0268 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Aegea Saneamento e Particiapções S/A -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S/A contra o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA, na qual a impetrante aduziu que, estando aberta concorrência pública para seleção de empresa e pactuação de parceria público-privada para execução dos serviços públicos de limpeza urbana, identificou irregularidades no edital, pelo que solicitou esclarecimentos à Administração, acarretando a suspensão da entrega dos envelopes, designada para o dia 18/08/2023.
Não obstante, no dia 21/08/2023 foi comunicado pela Municipalidade a retomada do certame, co, designação da sessão então suspensa para o dia 24/08/2023, sem publicação de decisão acerca das impugnações.
Dentre as irregularidades constatadas, apontou a existência de critério seleção de técnica e preço, que considera aberto e deveras subjetivo, defendendo a adoção do critério da técnica compatível com investimentos estruturados e operação de infraestrutura.
Impugnou ainda a previsão de limite do número de empresas consorciadas para participação do certame.
Apontou ausência de informações essenciais no edital, como estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto, indicação da entidade de regulação do contrato, além de outras que impedem a precisa precificação dos serviços pelos licitantes.
Discordou de exigências burocráticas do edital, que reputou em descompasso com a Lei Federal nº 13.726/2018, quanto à racionalidade, simplificação, isonomia e competitividade do processo licitatório.
Afirmou que a autoridade deixou de apresentar rol de bens reversíveis atualmente existentes que serão transferidos à concessionária, bem como de informar locais de implantação de estruturas atreladas à concessão.
Questionou a obrigatoriedade de visita técnica à área de concessão e os atestados de de capacidade técnica e operacional exisgidos.
Concluiu que, da forma como redigido o edital, apresenta-se apenas um "simulacro de incentivo à competição", estando direcionado "apenas a operadores atuantes no setor de resíduos sólidos".
Requereu a concessão de liminar para suspensão da continuidade do processamento da Concorrência Pública n º 002/2023, em especial pela sessão de recebimento da documentação, designada para 24/08/2023, a ser confirmada ao final, reconhecendo-se a nulidade do edital e determinando-se a readequação do instrumento convocatório, e consequente devolução do prazo para elaboração das propostas.
Juntou documentos (fls. 54/378).
Aportou nos autos manifestação espontânea da autoridade coatora, às fls. 379/385, informando que na mesma data da distribuição da presente ação, a impetrante requereu também ao Tribunal de Contas do Estado, por meio de representação autuada sob o nº TC-017022/989/23-0, as mesmas providências, que foram indeferidas por aquele E.
Tribunal.
Ainda, apontou que houve análise da insurgência apresentada, com divulgação das conclusões da Municipalidade no site da Prefeitura e também diretamente à impetrante, por e-mail, previamente à distribuição da representação perante o TC e da propositura da presente ação.
Defendeu, assim, a denegação da liminar requerida.
Juntou documentos (fls. 386/439). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os elementos para concessão da liminar não se mostram presentes.
A despeito da detalhada descrição das irregularidades apontadas pela impetrante na exordial, e da conclusão apresentada de que por tais razões seria nulo o instrumento convocatório, impedindo o prosseguimento do certame, verifico que houve prestação de esclarecimentos também detalhada pela Municipalidade, conforme cópia acostada às fls. 309/331, ponto a ponto daqueles indicados pela concorrente.
Tais esclarecimentos foram prestados no dia 18/08/2023, e somente em 21/08/2023 foram divulgadas tais conclusões, conforme apontou a impetrante, e foi informada a retomada da concorrência.
Ainda, conforme decisão prolatada em sede de representação pelo Tribunal de contas (fls. 386/395), após a publicação does esclarecimentos, "não consta ingresso de eventual renovação de pleito de suspensão por parte das primeiras interessadas" (fls. 394).
Sendo assim, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, apta a ensejar a suspensão do procedimento licitatório, que ao que consta, numa análise prefacial e sumária, se encontra revestido dos requisitos legais para prosseguimento, especialmente considerando a necessidade premente da contratação dos serviços para atendimento da demanda pública de limpeza urbana, dispensando nova contratação emergencial, que como é evidente, não atende ao melhor interesse público.
Ressalta-se que, ainda que admitido o controle de legalidade do procedimento em sede judicial, este controle é, como dito, apenas referente á legalidade do certame, não sendo possível adentrar a questões que competem ao Administrador Público, dentro dos limites da discricionariedade que lhe são permitidos, de modo que a apreciação de pontos como a melhor técnica de seleção dos licitantes, se por técnica e preço ou por capacidade de investimentos estruturados e operação de infraestrutura, não se enquadra na competência do Juízo, estando adstrita à discricionariedade do impetrado.
Com efeito, as afirmações de que o edital, como foi publicado, apresenta-se apenas um "simulacro de incentivo à competição", estando direcionado "apenas a operadores atuantes no setor de resíduos sólidos", indica mais a irresignação da parte impetrante com eventual impedimento de atender aos requisitos do instrumento, e assim de poder habilitar-se no certame, do que propriamente demonstração da irregularidade do edital.
Pelo exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações no prazo legal, servindo cópia desta decisão como notificação para tal fim.
Cumpra-se o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial.
Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e venham conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intime-se. -
24/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011846-95.2023.8.26.0032
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Juliana Gomes Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 17:17
Processo nº 1013993-37.2022.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Erick Hunke da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2022 10:39
Processo nº 0001183-97.2003.8.26.0358
Alfeu Antonio Figueiredo
Municipio de Mirassol
Advogado: Marcos Antonio Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2021 17:02
Processo nº 1000460-51.2023.8.26.0361
Cooperativa de Credito Mutuo dos Emprega...
Gerisnaldo de Jesus Cruz
Advogado: Carlos Martins de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2023 19:02
Processo nº 1001602-93.2023.8.26.0651
Valdinei da Silva
Espolio de Luzia Soares da Silva
Advogado: Bianca Leal Miron Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2023 11:46