TJSP - 1035362-63.2021.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:30
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 16:03
Documento Juntado
-
28/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 13:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/02/2025 13:05
Conclusos para Sentença
-
27/02/2025 13:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/01/2025 17:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
23/12/2024 03:05
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
27/11/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:01
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 17:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 00:10
Embargos de Declaração Juntados
-
01/10/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 17:51
Julgada Procedente a Ação
-
29/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:56
Certidão de Cartório Expedida
-
14/09/2023 06:02
Petição Juntada
-
28/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rose Mary Silva Pellegrini (OAB 164071/SP), Ricardo Henrique Paradella Teixeira (OAB 225850/SP) Processo 1035362-63.2021.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Antonio Manoel Rodrigues Junior - Embargdo: Associação dos Advogados do Branco do Brasil - Asabb -
Vistos.
Quanto à impugnação ao valor da causa (fls. 268/269), razão assiste à embargada, uma vez que o valor dado à causa não possui qualquer relação com o objeto da ação, ou seja, com a penhora do imóvel aqui discutido.
A alegação de que tal montante é "plausível e razoável" não é suficiente a justificar tal valor (fl. 280).
Portanto, acolho a impugnação apresentada para que passe a constar como valor da causa o valor venal do bem na data do ajuizamento da demanda (R$ 1.001.910,00).
Considerando que a discussão refere-se à sexta parte do imóvel que pertencia ao executado, deve constar como valor da causa a quantia de R$ 166.985,00.
Anote-se.
Deve o embargante recolher o complemento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. -
25/08/2023 09:38
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 07:15
Especificação de Provas Juntada
-
04/02/2023 07:06
Réplica Juntada
-
08/12/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 13:35
Remetido ao DJE
-
07/12/2022 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2022 23:15
Petição Juntada
-
11/08/2022 03:09
Suspensão do Prazo
-
25/07/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 00:22
Remetido ao DJE
-
21/07/2022 16:15
Certidão de Cartório Expedida
-
21/07/2022 16:05
Certidão de Cartório Expedida
-
21/07/2022 14:55
Recebida a Petição Inicial
-
21/07/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 17:51
Petição Juntada
-
27/01/2022 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 00:30
Remetido ao DJE
-
25/01/2022 15:55
Decisão
-
25/01/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 14:10
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2021 20:34
Petição Juntada
-
02/09/2021 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2021 19:39
Remetido ao DJE
-
31/08/2021 13:51
Decisão
-
31/08/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:41
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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