TJSP - 1001630-36.2023.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:09
Arquivado Provisoriamente
-
14/08/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 21:40
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
12/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 11:48
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 11:48
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:05
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 17:05
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/01/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:44
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 18:44
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Santim Boer (OAB 351101/SP) Processo 1001630-36.2023.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Santim e Boer Sociedade de Advogados - Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizados os executados, o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 08/05/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara do Foro de Arujá, em que são partes: parte autora/exequente - SANTIM E BOER SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 24.***.***/0001-00, e parte ré/executado - EDNA MENDES DA SILVA, CPF *51.***.*99-11 e ALMIR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, CPF *28.***.*36-61, cujo valor da causa é: R$ 32.307,31(TRINTA E DOIS MIL E TREZENTOS E SETE REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
24/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 11:51
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 11:51
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 11:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054105-42.2023.8.26.0053
Francisco Neto Veloso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 13:01
Processo nº 1081000-30.2022.8.26.0100
Marco Aurelio Fernandes de Albuquerque N...
Patricia Silva Lira
Advogado: Margarida Maria de Cassia Abud
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2022 21:07
Processo nº 1016328-59.2022.8.26.0020
Felipe Alexandre Nobre Piraua
Itau Unibanco SA
Advogado: Matheus Pimenta Santiago
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2022 16:31
Processo nº 0002552-89.2023.8.26.0079
Carlos Edson Gomes
Prefeitura Municipal de Botucatu
Advogado: Jose Milton Darroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 14:59
Processo nº 1007128-64.2017.8.26.0291
Ivomar Marcos Cavagna
Carlos Alberto Goncalves dos Santos
Advogado: Simony Franciosi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2017 16:10