TJSP - 1107470-64.2023.8.26.0100
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:29
Arquivado Provisoriamente
-
15/04/2025 15:29
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 15:27
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2025 10:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/01/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/12/2024 08:00
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 17:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/12/2024 17:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/06/2024 16:59
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
14/06/2024 16:57
Certidão Encaminhada Expedida
-
29/04/2024 01:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/04/2024 10:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/04/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2024 10:20
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2024 22:04
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 06:05
AR Positivo Juntado
-
09/10/2023 04:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/10/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 21:40
Carta de Intimação Expedida
-
29/09/2023 01:56
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 16:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/09/2023 16:01
Concedida em parte a Segurança
-
28/09/2023 10:43
Conclusos para Sentença
-
28/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:57
Petição Juntada
-
22/09/2023 08:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/09/2023 08:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2023 08:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/09/2023 09:25
Petição Juntada
-
21/09/2023 08:50
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/09/2023 08:50
Mandado Juntado
-
20/09/2023 14:16
Emenda à Inicial Juntada
-
13/09/2023 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 12:21
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 11:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/09/2023 10:51
Mandado Expedido
-
12/09/2023 10:44
Ato ordinatório
-
29/08/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Oliveira Leitão (OAB 309643/SP) Processo 1107470-64.2023.8.26.0100 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Genildo Francisco da Silva -
Vistos. 1 O pedido de liminar comporta acolhimento.
Em primeiro lugar, importa salientar que não se ignora que o controle dos atos administrativos pelo Judiciário é limitado, cabível apenas em relação à legalidade dos atos e, no caso de atos discricionários, para verificar o cumprimento de razoabilidade e da moralidade, sem se imiscuir em critérios de valoração utilizados pela autoridade administrativa.
A despeito disso, a questão trazida aos autos revela aparente descumprimento de princípios administrativos e constitucionais que devem nortear a atuação do administrador público, em especial a razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF, bem como o princípio da eficiência.
De fato, no caso dos autos, apesar do pedido de anistia do IPTU ter sido protocolizado em agosto de 2021, no momento da impetração do mandamus não havia qualquer andamento no feito.
Outrossim, importa consignar que a Lei Municipal nº 14.131/06 prevê, em seu artigo 33, o prazo de 15 (quinze) dias para que a autoridade profira decisão: Art. 33.
Uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a autoridade competente deverá decidir no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a prorrogação devidamente justificada.
Tal fato, ao menos em sede de cognição sumária, afronta a razoável duração do processo estatuída no art. 5º, LXXXVIII, da Constituição Federal, sobretudo considerando o aparente prejuízo causado ao impetrante, que vem recolhendo IPTU que considera indevido.
Destarte, DEFIRO a liminar para o fim de determinar que a autoridade impetrada proceda ao adequado andamento do procedimento administrativo do impetrante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 2 - Nada tendo a regularizar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. 3 - Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, ou através do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. 4 - Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Intime-se. -
28/08/2023 02:36
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 13:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 13:40
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 23:46
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 16:51
Petição Juntada
-
16/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 08:13
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:01
Certidão de Cartório Expedida
-
11/08/2023 09:00
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/08/2023 09:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/08/2023 09:00
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/08/2023 15:57
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/08/2023 15:27
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
10/08/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 15:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
08/08/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 23:57
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1064861-30.2022.8.26.0576
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Solange de Lourdes Nascimento Pegoraro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2022 17:22
Processo nº 1044682-64.2022.8.26.0224
Banco Santander
Lpt Liga de Transporte LTDA
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2022 18:39
Processo nº 1004079-06.2021.8.26.0281
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Maurilio de Sousa Bezerra
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2021 11:31
Processo nº 1014218-26.2022.8.26.0590
Eder Favero Equipamentos
Rodrigo Carvalho de Campos
Advogado: Olindo Ribeiro Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2022 00:01
Processo nº 1107470-64.2023.8.26.0100
Juizo Ex Officio
Genildo Francisco da Silva
Advogado: Gustavo de Oliveira Leitao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 12:32