TJSP - 1005240-60.2023.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1005240-60.2023.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não se encontram preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC e os fatos narrados na inicial, por si só, não justificam seu acolhimento. 2.
Trata-se de ação nominada de "BUSCA E APREENSÃO" (fls. 01), movida por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Gislaine Cristina Alves Galdino, por meio da qual objetiva a parte autora, em síntese, a consolidação do domínio e posse do bem ofertado em garantia por alienação fiduciária pela parte ré quando da celebração do contrato de financiamento n.º *00.***.*41-84/498885941, ou a purgação da mora respectiva.
Pede, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de referido bem (fls. 01/02).
A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 03/148).
Emenda à inicial (fls. 152/160). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento.
Ressalte-se que a este preceito legal consolida-se a Súmula 72 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso, embora a notificação extrajudicial não tenha sido entregue, constando a informação de que a devedora "mudou-se" (fls. 145), certo é que a carta foi efetivamente remetida ao endereço constante do contrato de financiamento (fls. 133/141), medida suficiente à comprovação da mora, na espécie.
Com efeito, nos termos do artigo 422 do CC, os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, tratando-se de imposição moral e jurídica; competindo às partes, portanto, informar qualquer alteração cadastral, notadamente a atualização de endereço do contratante.
Neste sentido: CIVIL.
REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
DEVEDOR SUPOSTAMENTE NÃO CONHECIDO NO LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRESSUPOSTOS DA CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
No caso concreto, apesar de a notificação extrajudicial ter sido devolvida ao remetente supostamente por não ser o devedor conhecido no local, de fato foi expedida pelo credor ao endereço constante do contrato, o que se revela suficiente à constituição da mora. 2.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, havendo o credor remetido a notificação para o endereço constante do contrato e ainda que não localizado o devedor por motivo de mudança, sem qualquer aviso à fiduciária, tem-se por eficaz a comunicação. 3.
Recurso provido para anular a r. sentença e conceder a liminar de busca e apreensão. (Apelação Cível nº 1034705-48.2016.8.26.0001; Relator(a): Artur Marques;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 22/05/2017;Data de registro: 22/05/2017).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória pleiteada de BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca: GM - CHEVROLET, modelo: ONIX HATCH JOY 1.0, ano: 2018/2019, placa: QPA4C67, cor: BRANCA, CHASSI: 9BGKL48U0KB127025 e RENAVAM: *11.***.*61-27, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da conciliação (art. 139, VI, do CPC). 4.
Nesse contexto, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04 c.c. o art. 219 do CPC), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade quanto ao alegado pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 5.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 6.
Indefiro, por ora, o pedido de arrombamento e de reforço policial, pois a inviolabilidade do domicílio é garantia constitucional e a resistência da parte contrária não pode ser presumida.
Destaco que, caso o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça constate tais necessidades, postulará pelas providências que se fizerem devidas a este Juízo, mediante o apontamento das circunstâncias averiguadas no caso concreto. 7.
Consigne-se no mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente demanda que, consoante disposição do art. 3º, §14, do Decreto-Lei n.º 911/1969, a parte ré, por ocasião de seu cumprimento, deverá entregá-lo juntamente com seus documentos. 8.
Nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, insira-se diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, por intermédio do sistema RENAJUD.
Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento das custas necessárias, no valor de 01 UFESP, em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FED-TJ - código 434-1 - Impressão de Informações), nos termos do Provimento CSM 1.864/2011 e do Provimento CSM 2.195/2014.
Após a apreensão do bem, retire-se-á.
Atente a z.
Serventia deste Juízo para o controle e oportuno cumprimento de tais medidas. 9.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO URGENTE.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 10.
Consigna-se, ainda, que e a fim de dar efetividade ao art. 3º, §12 e 13, do Decreto-Lei n.º 911/1969, servirá a presente como CARTA PRECATÓRIA, se necessário for, para que a busca e apreensão ora determinada seja efetuada em qualquer Comarca onde o bem se encontrar, devendo a parte interessada requerê-la diretamente ao Juízo respectivo e instruir a presente com cópia da petição inicial da ação.
Intimem-se. -
29/08/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:21
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
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18/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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