TJSP - 1050867-15.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:41
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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25/10/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Sandro Rodrigues dos Santos (OAB 340533/SP) Processo 1050867-15.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valdir Camargo Fernandes -
Vistos. 1) A parte autora apresentou com a petição inicial uma declaração de pobreza em que afirma estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Nesse passo, a declaração é corroborada pelos demais elementos trazidos ao processo, que não evidenciam rendimentos mensais brutos superiores a três salários-mínimos, critério que é utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa de hipossuficientes e que, registre-se, é bastante razoável à luz da realidade econômica da grande parcela pobre da população brasileira.
Deferem-se, portanto, os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora.
Caso a parte ré disponha de elementos de convicção de que o benefício está sendo deferido de forma equivocada, deverá apresentar impugnação ao deferimento da gratuidade em preliminar de contestação. 2) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O documento médico de fls. 11 demonstra que a parte autora possui diagnóstico preliminar de massa pulmonar no lobo superior esquerdo de 10 x 9,5cm, necessitando de acompanhamento urgente, sendo necessária, antes de tudo, a realização de consulta com médico especialista que irá apontar exatamente a anomalia e orientar o tratamento adequado.
Segundo se apura da petição inicial, os Réus estão se negando a cumprir a determinação médica, deixando de realizar a consulta da qual a parte autora necessita, em caráter de urgência, o que se evidencia do referido relatório médico.
Por outro lado, há abalizado entendimento jurisprudencial no sentido de que é dever dos entes da Administração Pública promover, de forma solidária, todo o necessário para a preservação da saúde do cidadão, tudo à vista do direito expressamente assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, autoaplicável pela sua mera inclusão na Carta Magna pelo Constituinte Originário.
E não há dúvida,
por outro lado, da urgência no caso presente, pois o desatendimento da ordem médica poderá acarretar gravíssimas consequências à saúde da parte autora, bastando anotar a gravidade própria de qualquer diagnóstico como o presente, em qualquer de seus estágios.
Por outro lado, eventual improcedência do pedido não é capaz de acarretar dano irreparável ou de difícil reparação aos Requeridos, que poderão executar a sentença, reembolsando-se das despesas que eventualmente realizarem com a consulta apontada na petição inicial.
Assim, presentes os requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil), defere-se a tutela de urgência pleiteada e determina-se aos Réus, solidariamente, que, em cinco dias úteis, contados da intimação desta decisão, atendam integralmente a requisição médica de fls. 11, realizando a consulta da qual a parte autora necessita, dando-se na sequência o atendimento cabível em decorrência do resultado apurado, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser impresso e distribuído pela própria parte autora, para fins de cumprimento desta ordem liminar. 3) Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim, de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
30/08/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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29/08/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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29/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Sandro Rodrigues dos Santos (OAB 340533/SP) Processo 1050867-15.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdir Camargo Fernandes -
Vistos.
Tendo em vista o valor atribuído à causa, verifica-se que a hipótese se enquadra na previsão contida na Lei n.° 12.153/09, de modo que, sendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública absoluta, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Destarte, DETERMINO a redistribuição da ação a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, competente para conhecer, processar e decidir a lide, anotando e observando a serventia.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. -
28/08/2023 02:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 02:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 08:12
Conclusos para despacho
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10/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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