TJSP - 1014457-29.2023.8.26.0482
1ª instância - 01 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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04/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
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16/03/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/02/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 06:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Silva (OAB 238571/SP) Processo 1014457-29.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucimara Aparecida Bispo de Oliveira -
Vistos. 1.
Dada a isenção legal prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91, concedo a gratuidade da justiça. 2.
Trata-se de ação visando à conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez da modalide acidentária ou, subsidiariamente, em auxílio-doença acidentário, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência para impor a imediato do conversão do benefício.
Para a concessão de benefício acidentário com base no referido dispositivo legal, antecipando-se, assim, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, o interessado deve demonstrar, por prova inequívoca, a verossimilhança da alegação.
E, ainda, no mínimo uma das seguintes condições: i) o fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação ou ii) o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
As peculiaridades do caso indicam a necessidade de uma maior dilação probatória, uma vez que, pelo menos nesta fase de cognição sumária, os documentos juntados foram produzidos unilateralmente, sendo certo que, apenas com base neles, não é possível aferir com segurança a real condição do agravado e a efetiva existência da alegada incapacidade e nexo causal, além do fato dos mesmos se contraporem ao ato administrativo dotado, como tal, de presunção de legalidade e legitimidade de indeferimento de prorrogação do benefício. 3.
Determino a produção antecipada da prova pericial, assim nomeio como perito o Dr.
Arnaldo Teixeira Ribeiro.
Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00, intimando-se o perito para manifestação sobre aceitação do encargo, bem como a intimação do Instituto requerido, através do portal próprio, para depósito em 15 dias.
Providencie a serventia sua intimação para que manifeste concordância com a nomeação e agendamento da perícia, fornecendo-se os meios necessários para acesso ao processo eletrônico.
Em havendo concordância, deverá desde logo dar início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Quesitos do Juízo: A) Sofre a Autora de alguma doença? B) Essa doença é reversível? C) A doença tem relação com a atividade laboral exercida por ela? Caso negativo, indicar com clareza qual a possível causa no caso específico da autora.
D) Tem a autora capacidade de exercer atualmente a atividade que exercia? E) Se incapaz, a incapacidade é temporária ou permanente? F) Há possibilidade de melhora do quadro pelo tempo de tratamento? Faculto às partes a indicação dos próprios quesitos e de assistente técnico no prazo de 15 dias.
A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS.
Apresentado o laudo, ciência às partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4.
Por fim, conclusos para decisão a respeito da citação do INSS em vista das conclusões do laudo pericial.
Intime-se. -
24/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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