TJSP - 1117021-68.2023.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 21:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/10/2024 11:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 23:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 22:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
31/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2024 11:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 18:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/04/2024 11:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 12:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 20:08
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 11:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 18:00
Juntada de Petição de Réplica
-
18/12/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:59
Juntada de Mandado
-
23/11/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thaise Franco Pavani (OAB 402561/SP) Processo 1117021-68.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Monara Soares de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com requerimento de tutela antecipada de urgência.
A requerente alega que, no dia 13 de agosto de 2023, teve seu perfil no Instagram invadido por terceiros, sendo utilizado para aplicação fraudes, e que perdeu qualquer acesso à conta, em virtude da alteração dos dados para recuperação.
Reputo presentes os requisitos dos artigos 300 do Código de Processo Civil.
Os documentos reproduzidos na petição inicial evidenciam o direito da autora.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, decorre dos prejuízos que terceiros podem vir a sofrer com os golpes aplicados utilizando-se da conta na rede social da autora.
Assim, concedo a tutela de urgência, para determinar à requerida que, no prazo de 48 horas, promova a recuperação da conta da autora em sua plataforma (perfil @monarasoaress), preservando o conteúdo do perfil anterior ao dia da invasão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; até o limite de trinta dias.
A autora indica o endereço de e-mail [email protected] para que seja restabelecido seu perfil.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pelo autor à ré, com comprovação nos autos, em 15 (quinze) dias. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, por ora, não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação.
Observe-se, a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se cristalizou a diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Posto isto, por carta, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. -
29/08/2023 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thaise Franco Pavani (OAB 402561/SP) Processo 1117021-68.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Monara Soares de Oliveira -
Vistos.
A autora reside em Mossoró/RN e contratou advogado particular, com escritório localizado em São José do Rio Preto/SP, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A opção feita pela consumidora de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que a consumidora pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Em suma, comprovada a capacidade econômica da autora, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
A respeito do tema, vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: Agravo de Instrumento.
Medida Cautelar.
Exibição de Documentos.
JUSTIÇA GRATUITA.
Benesse indeferida.
A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença.
Decisão mantida.
Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel.
BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.).
Agravo de instrumento.
Ação cautelar de exibição de documentos.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial.
Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo.
Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel.
RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.).
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas cabíveis (taxa judiciária de 1% e despesas de citação), sob pena de extinção.
Intime-se. -
26/08/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:11
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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