TJSP - 1003783-17.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/05/2025 08:07
Ato ordinatório
-
20/05/2025 21:08
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
-
20/05/2025 00:39
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 10:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/04/2025 10:27
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
01/04/2025 10:19
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
01/04/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2025 14:35
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
27/03/2025 10:14
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:35
Petição Juntada
-
01/03/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:45
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:48
Petição Juntada
-
29/01/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 02:14
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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31/12/2024 14:35
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Estevan Gianini Sganzella (OAB 277998/SP) Processo 1003783-17.2023.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Paulo Antônio de Jesus Fonseca - Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida no mandado de segurança n° 0600593-40.2008.8.26.0053, movido pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra Diretor do Departamento de Despesas e Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Superintendente da Caixa Beneficente da polícia Militar do Estado de São Paulo, vinculados à pessoa jurídica CBPM.
O credor apresentou o cálculo de seu crédito referente ao período de 09/2008 a 02/2018 (fls. 17/20).
A Fazenda do Estado impugnou a fls. 230/233 apresentando preliminares e requerendo, subsidiariamente, prazo para apresentação de planilha.
Não há falar em carência da ação, pois no cumprimento coletivo de sentença de n° 0046558-22.2010.8.26.0053 somente se deu o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento do direito em folha dos servidores, ficando a execução da obrigação de pagar relegada à provocação de cada interessado, como se vê da decisão de fls. 213/215.
Também não ocorreu a prescrição, que foi interrompido com o ajuizamento do mandado de segurança em 27/06/2008 e só tornou a correr após seu trânsito em julgado, em 26/04/2022.
Rejeitadas as preliminares, concedo o prazo cabal de trinta dias para que a ré apresente o cálculo do que entende devido, ficando postergada para a ocasião da homologação do crédito a fixação dos honorários advocatícios.
Anoto, no entanto, não ser o caso de aplicação imediata do disposto no art. 535, §2°, do CPC tendo em vista tratar-se de direito indisponível e ter o juiz poder-dever de averiguar a exatidão dos cálculos, pois, se é cabível a remessa dos autos à contadoria judicial, é possível a concessão do prazo para que a Fazenda apresente os seus, notadamente porque esse juízo não conta com a figura do contador judicial.
Precedente: REsp 1726382/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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