TJSP - 1031079-14.2023.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2023 09:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 16:16
Extinto o processo por desistência
-
11/10/2023 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 06:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:02
Mandado devolvido #{resultado}
-
20/09/2023 12:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 13:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 10:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB 31618/SP) Processo 1031079-14.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Toyota Leasing do Brasil S.a.
Arrendamento Mercantil -
Vistos.
Por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 189, do Código de Processo Civil e, não ocorrendo, no caso dos autos, a necessidade de defesa da intimidade, por força do princípio da publicidade, indefiro o pedido de segredo de justiça.
Comprovada que está a mora, nos termos do §2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, com fundamento no art. 3º e parágrafos, do mesmo diploma legal, e alterações trazidas pelo artigo 101, da Lei nº 13.043/14.
Determino ao Cartório que proceda, de imediato, à inserção da restrição na base de dados do Renavam (RENAJUD), nos termos da atual redação do §9º, do art. 3º, do DL 911/69.
Executada a liminar, cite-se a(o) ré(u) para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, no valor indicado no demonstrativo apresentado pelo(a) autor(a), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo na forma dos parágrafos 1º a 4º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dos artigos 56, da Lei nº 10.931/04, e 101, da Lei 13043/14.
No prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (§ 1º).
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e acompanhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça.
ADVERTÊNCIAS: 1- Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). 2- Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Fica consignado que, se couber ordem de arrombamento e reforço policial, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder nos termos do art. 1079 (Capítulo VII, Seção III) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que segue abaixo transcrito: "Art. 1.079.
Se couber ordem de arrombamento ou reforço policial, o oficial de justiça, sem devolver o mandado, submeterá ao juiz do feito requerimento em modelo padronizado.
O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e/ou de ordem de arrombamento e cópia dele será entranhada aos autos ou digitalizada para inserção em autos inteiramente eletrônicos." NOTA: O(A) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência está autorizado(a) a proceder na forma do art. 212, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Int. -
25/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 06:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 22:29
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005072-12.2022.8.26.0223
Banco Santander (Brasil) S.A.
Iraildes Dias de Oliveira
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2022 21:39
Processo nº 1000042-92.2017.8.26.0242
Laide Colmanetti e Souza
Maria Lopes Colmanetti
Advogado: Almir Caracato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2017 11:02
Processo nº 0503485-84.1996.8.26.0100
Luciano Alvarez
Ntr Construtora Engenharia LTDA.
Advogado: Sandro Cesar Tadeu Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/1996 12:00
Processo nº 1000021-79.2023.8.26.0542
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Andrea Firmino de Medeiros Marcolino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2023 14:43
Processo nº 1016437-25.2020.8.26.0576
Banco Safra S/A
Jorge Bras Pinto ME
Advogado: Mauricio Jose Januario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2020 10:53